A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1° A Lei Complementar passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças – SMF e o sujeito passivo e ou o interessado, nos assuntos tributários e não tributários, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, na forma prevista nesta lei e em regulamento.” (NR)
II – o § 3° o art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo e/ou interessados tenham outorgado poderes para representá-los poderá ser feita na forma prevista por esta lei.” (NR)
III – o art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo ou o interessado de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhas intimações, notificações e autos de infração;
III – expedir avisos em geral;
IV – encaminhar declarações e documentos eletrônicos.
Parágrafo único. Poderão ser encaminhados pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, aos credenciados, a notificação do lançamento anual:
I – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – da Taxa de Coleta de Lixo;
III – do Imposto Sobre Serviços na modalidade de tributação Fixa;
IV – Taxas de Expediente, de localização e quaisquer outras lançadas pela Secretaria Municipal de Finanças.” (NR)
IV – o caput do art. 4°, acrescido de incisos I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo e/ou pelo interessado dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, conforme legislação específica, através:
I – da solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônicos (AIDF-e);
II – do cadastro em ferramenta específica pra esta finalidade a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças – SMF” (NR)
V – o caput do art. 5°, e seu § 2°, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 4° desta lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivou e/ou ao interessado serão feitas por meio eletrônico, em funcionalidade específica denominada DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.”
§ 2° Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o sujeito passivo e/ou o interessado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.” (NR)
VI – o caput do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo e/ou o interessado, e para assinar documentos eletrônicos, as pessoas jurídicas e o servidor público deverão utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados o § 5° do art. 5°, o art. 8° e o art. 11 da Lei Complementar n° 103, de 31 de agosto de 2017.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de agosto de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
