A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o programa de incentivo para a regularização de transações imobiliárias, por meio da concessão de redução da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI de 2,7% (dois vírgula sete por cento) para 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento), para imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor venal não ultrapasse R$ 473.000,00 (quatrocentos e setenta e três mil reais).
§ 1° O benefício estabelecido neste artigo é destinado aos imóveis que serão transmitidos através do Registro da Escritura Pública, no Cartório de Registro de Imóveis, e que tenham a transação imobiliária iniciada através de Compromisso de Compra Venda realizado por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, firmado até o dia 30 de junho de 2022.
§ 2° A data mencionada no parágrafo anterior será aquela do último reconhecimento de firma realizado.
Art. 2° Para a concessão da redução prevista no art. 1°, o adquirente do imóvel deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), atualizado nos últimos 24 meses;
II – não ser proprietário de imóveis.
Art. 3° O presente incentivo terá duração de 180 dias, contados a partir da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por mais 180 dias por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 1° Para fins de enquadramento no incentivo a solicitação deverá ser formalizada, via Processo Eletrônico de Curitiba – PROCEC, dentro do prazo estabelecido no caput e acompanhada dos seguintes documentos digitalizados:
I – folha Resumo do Cadastro Único (CADÚNICO);
II – Escritura Pública contendo número de folhas e Livro do respectivo arquivamento ou cópia do Compromisso de Compra e Venda, com firma reconhecida até o dia 30 de junho de 2022;
III – Matrícula do Registro de Imóveis atualizada.
§ 2° O prazo para pagamento do imposto com o benefício será de 30 (trinta) dias, contados da emissão da guia de recolhimento.
Art. 4° A tributação com o incentivo previsto no art. 1° desta lei ocorrerá sobre em cada uma das transmissões que porventura integrem a cadeia de sucessão, conforme a documentação apresentada.
Art. 5° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 16 de dezembro de 2022.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
