A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1° O prazo de vencimento das quotas mensais vencidas em fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto referentes ao lançamento de 2020, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS Fixo, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo – TCL, ficam alteradas para o mês de dezembro de 2020.
§ 1° As quotas mensais vencidas de que trata o caput ficam desoneradas de juros, atualização monetária e multa.
§ 2° A desoneração de que trata o parágrafo anterior não atinge os valores já quitados ou em situação de parcelamento, ativo ou não, efetivado anteriormente à vigência desta lei.
Art. 2° O prazo de vencimento das quotas mensais vincendas em setembro, outubro e novembro de 2020, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS Fixo, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL), fica prorrogado para o mês de dezembro de 2020, sem a incidência de juros, atualização monetária e multa.
Parágrafo único. A fruição da prorrogação a que se refere o caput é opcional, podendo o contribuinte efetuar o recolhimento das quotas mensais de acordo com a data de vencimento originária.
Art. 3° Os contribuintes deverão emitir o DAM – Documento de Arrecadação Municipal com a nova data de vencimento, exclusivamente por meio eletrônico no endereço http://www2.curitiba.pr.gov.br/gtm/iptu/carnet/default.aspx para o IPTU e http://damissfixo.curitiba.pr.gov.br/frmDados.aspx para o ISS Fixo.
Art. 4° A alteração e a prorrogação dos prazos de vencimento previstos nesta lei não geram direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 5° O recolhimento fora dos prazos estabelecidos nesta lei, ficam sujeitos à incidência de juros, atualização monetária mensal e multa previstas no art. 5° do Decreto n° 1.665, de 12 de dezembro de 2019, e art. 5° do Decreto n° 1.704, de 18 de dezembro de 2019.
§ 1° A incidência de juros, atualização monetária mensal e multa de que trata o caput não retroagirá à data de vencimento originária.
§ 2° O pagamento fora dos prazos definidos nesta Lei deverá ser efetuado através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, com o valor atualizado e encargos na data da sua emissão.
Art. 6° Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de agosto de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
