LEI N° 9.775, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 30.10.2025)
Altera o “caput” e o §2° do art. 2°; e acrescenta o art. 4°-A à Lei n° 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam alterados o “caput” e o § 2° do art. 2° e acrescentado o art. 4°-A à Lei n° 8.593, de 07 de novembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica o Poder Executivo, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1° de janeiro de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1°…………………………………………..
§ 2° Os débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo.
………………………………………………..
§ 6° A autuação do proprietário ou condutor do veículo com 03 (três) infrações gravíssimas, no período de 12 (doze) meses, impede a concessão do beneficio de que trata esta Lei.”
“Art. 4°-A. São devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário executado com as reduções previstas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito:
I – 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II -7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput” deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação.
Aracaju, 29 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governado do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
