LEI COMPLEMENTAR N° 839, DE 14 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 14.04.2026 – Edição Extra)
Acrescenta o inciso III ao art. 56 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° Fica acrescido o inciso III ao art. 56 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e n° 614, de 5 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 56 (…)
(…)
III – ao beneficiário não constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e desde que haja decisão administrativa ou judicial irrecorrível em processo ou procedimento em que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
