LEI COMPLEMENTAR N° 6.208, DE 21 DE MAIO DE 2025
(DOM de 23.05.2025)
Acrescenta o art. 271-A à Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina) e promove o enquadramento do cemitério Camboa no Grupo C, da Tabela 2, do ANEXO XV, da referida Lei Complementar, para fins de cobrança da Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescida do art. 271-A, com a seguinte redação:
“Art. 271-A. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o enquadramento, nos grupos da Tabela 2, do Anexo XV, deste Código, dos cemitérios que vierem a ser inaugurados no Município, para fins de identificação do valor da TSMD pelos serviços cemiteriais.”
Art. 2° A Tabela 2, do Anexo XV, da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO XV
TAXA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS – TSMD
………………………………………………………………………………………………………….
TABELA 2 | |
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. | |
CEMITÉRIOS: | |
GRUPO A: |
SÃO JOSÉ E SÃO JUDAS TADEU; |
GRUPO B: |
RENASCENÇA E SANTO ANTÔNIO; |
GRUPO C: |
DOM BOSCO, POTY VELHO, SANTA CRUZ, SÃO MARCOS, SÃO JORGE, AREIAS, SANTA MARIA DA CODIPI, SÃO SEBASTIÃO, SANTA RITA, MORROS, SANTA MÔNICA, SÃO BENEDITO, SÃO JOÃO BATISTA, CAMBOA.” |
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 21 de maio de 2025.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR
Secretário Municipal de Governo