DOM de 01/11/2013
Notifica do lançamento de oficio de tributos municipais relativos ao exercício de 2014, dispõe sobre a forma e os prazos de pagamento dos respectivos créditos tributários, determina o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais – CARTRIM – para o exercício de 2014, estabelece dedução de percentual nos casos de pagamento antecipado integral do total dos Impostos e torna público o índice oficial de atualização dos valores dispostos na Lei n° 2.597/08, bem como publica a tabela atualizada dos valores de referência constantes dos Anexos da Lei n° 2.597/08.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no usa de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, § 2° e § 5°, 19 (caput e parágrafo único), 21 (caput e parágrafo único), 121, § 5°, 184, § 2°, 231, parágrafo único e 265 da Lei n° 2.597/08 e o art. 1° da Lei n° 1.813/00,
DECRETA:
Art. 1° Ficam notificados do lançamento dos tributos da competência do Município para o exercício de 2014 os seus respectivos contribuintes.
Art. 2° O pagamento dos tributos mencionados no artigo anterior será efetuado através de guias de recolhimento emitidas de modo avulso ou agrupadas em carnês.
Parágrafo único. Em função da emissão de cada guia efetivamente utilizada no recolhimento de créditos tributários, será cobrada uma taxa de expediente no Valor de Referência AA constante no Anexo I da Lei n° 2597/08, em conformidade com o disposto no art. 160, inciso III, da lei mencionada.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Fazenda enviará os carnês a que se referem os artigos 4° e 6° deste Decreto aos endereços para correspondência declarados pelos contribuintes dos respectivos tributos.
§ 1° Se o contribuinte não declarar endereço para correspondência, o carnê será enviado:
I – Para o local do imóvel edificado a que se referem os créditos tributários descritos nas guias de recolhimento, no caso do carnê previsto no art. 4°;
II – Para o local do estabelecimento prestador de serviços a que se referem os créditos tributários descritos nas guias de recolhimento ou, na falta de estabelecimento prestador para o domicílio fiscal indicado no cartão do alvará do contribuinte, no caso do carnê previsto no artigo 6°.
§ 2° No caso de não recebimento do carnê no prazo normal, o contribuinte deverá retirá-lo na repartição competente, na sede da Secretaria Municipal de Fazenda, situada na Rua da Conceição n° 100, Centro.
§ 3° Quando não for informado endereço de correspondência, não será enviado ao contribuinte o carnê referido no art. 4° deste Decreto, que corresponder à tributação relativa a imóvel não edificado, devendo o contribuinte comparecer ao local mencionado no § 2° para retirar de forma avulsa as respectivas guias de recolhimento dos tributos.
Art. 4° O Carnê de Tributos Imobiliários, que agrupará guias destinadas ao recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL), apresentará as seguintes opções de pagamento dos créditos tributários ali discriminados:
I – Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 08/01/2014, descontando-se 10% do valor referente ao IPTU;
II – Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 07/02/2014, descontando-se 7% do valor referente ao IPTU;
III – Pagamento do montante total dividido em doze cotas iguais, com vencimentos mensais determinados na Tabela 1 do Anexo II deste Decreto.
Art. 5° Os contribuintes do ISSQN obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deverão recolher o imposto exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), de que trata o Decreto n° 10.767/08, conforme vencimentos mensais determinados na Tabela 2 do Anexo II deste Decreto.
Art. 6° O Carnê do ISSQN dos Profissionais Autônomos Localizados, que agrupará guias destinadas ao recolhimento do Imposto, apresentará as seguintes opções de pagamento dos créditos tributários ali discriminados:
I – Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 08/01/2014, descontando-se 10% do valor referente ao ISS;
II – Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 07/02/2014, descontando-se 7% do valor referente ao ISS;
III – Pagamento do montante total dividido em quatro cotas iguais, com vencimentos trimestrais determinados na Tabela 3 do Anexo II deste Decreto.
Art. 7° Os Valores de Referência constantes da tabela do Anexo I da Lei n° 2597/08 e os valores venais apurados na forma do art. 13 da Lei n° 2.597/08 serão atualizados monetariamente em 1° de Janeiro de 2014, de acordo com o disposto no art. 1° da Lei n° 1.813/00, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) no período entre outubro de 2012 e setembro de 2013, correspondente a 5,86% (cinco vírgula oitenta e seis por cento).
Art. 8° Tendo em vista a atualização prevista no art. 265 da Lei n° 2.597/08 e, em consequência do disposto no artigo anterior, fica publicada, no Anexo I deste Decreto, a tabela de valores correspondentes à atualização, em 1° de janeiro de 2014, dos valores constantes dos Anexos I, II e IV da Lei n° 2.597/08.
Art. 9° Fica instituído, no Anexo II deste Decreto, o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais — CARTRIM — para o exercício de 2014, com as datas de vencimento dos pagamentos dos créditos tributários lançados no período mencionado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.