(DOE de 04/04/2013)
Altera os §§ 4°-D e 4°-F, do art. 684 e acrescenta os incisos XX e XXI ao “caput” do art. 681, os incisos XIII e XIV ao § 4°-E do art. 684 e os Itens 51 e 52 à Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos Protocolos ICMS n°s 40 e 41, ambos de 30 de março de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 4°-D e 4°-F, do art. 684 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4°-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3° deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] – 1″, em que (Protocolos 14/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012 e 41/2012 e Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/2011):” (NR)
“§ 4°-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4°-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 40/2012 e 41/2012).” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I – os incisos XX e XXI ao “caput” do art. 681:
“XX – ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com brinquedos, classificados na posição 9503.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, indicados no Item 51 Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para para uso e consumo destes, observado o disposto §§ 4°-D, 4°-E e o 7°, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 40/2012);
XXI – ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com ferramentas indicadas no Item 52 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto §§ 4°-D, 4°-E e o 7°, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012);”
II – os incisos XIII e XIV ao § 4°-E do art. 684:
“XIII – 52% (cinquenta e dois por cento), para os produtos listados no Item 51 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS 40/2012);
XIV – 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos listados no Item 52 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012).”
III – os itens 50 e 51 a Tabela I do Anexo IX:
ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS |
MVA |
………. |
………. |
“51 – brinquedos, classificados na posição 9503.00 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS 40/2012): |
|
a) 4% (quatro por cento); |
75,81% |
b) 7% (sete por cento); |
70,31% |
c)12% (doze por cento); |
61,16% |
d)17% (dezessete por cento). |
52% |
52 – ferramentas, classificadas nas posições 4016.99.90, 4417.00.10, 4417.00.90, 68.04, 82.01, 82.02, 82.03, 82.04, 82.05, 8206.00.00, 82.07, 82.08, 8209.00, 82.11 82.13, 90.15, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80, 9017.9090, 9025.11.90, 9025.9090, 9025.19 e 9025.90.90 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS 41/2012): |
|
a) 4% (quatro por cento); |
56,14% |
b) 7% (sete por cento); |
51,27% |
c) 12% (doze por cento); |
43,13% |
d) 17% (dezessete por cento). |
35%” |
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 2013.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de março de 2013; 192 da Independência e 125° da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado