LEI N° 23.853, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 19.11.2025 – Edição Extra)
Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 52. Ficam nomeados substitutos tributários nas operações com energia elétrica, desde a produção ou a importação até o consumo:
I – no ambiente de contratação regulada, a empresa distribuidora de energia elétrica relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subsequentes; e
II – no ambiente de contratação livre:
a) a empresa distribuidora de energia elétrica relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subsequentes quanto aos valores e aos encargos cobrados pela operação da rede ou da linha de distribuição à qual estiver conectado o destinatário; e
b) o destinatário conectado:
1. à rede de distribuição operada por distribuidora, que, por força da execução de contrato de conexão e do uso da rede de distribuição dela, receber em condições de consumo energia elétrica adquirida de terceiros, relativamente ao imposto devido nas operações anteriores, ressalvado o disposto na alínea ‘a’ deste inciso; e
2. diretamente à rede básica de transmissão e que promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para seu próprio consumo, relativamente ao imposto devido nas operações anteriores.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o imposto deve ser calculado sobre o preço praticado na operação final e pago por ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora.
§ 1°-A Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do fornecimento de energia elétrica ou da operação de conexão e uso do sistema de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, conforme o disposto em regulamento.
§ 2° É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás quando nele ocorrer o consumo da energia elétrica.
……………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de novembro de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
