LEI N° 23.733, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 14.10.2025 – Edição Extra)
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, bem como altera a Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, do disposto nas Leis Complementares federais n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e n° 160, de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3° da Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autorizam o § 8° do art. 3° da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, mediante a alteração da Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999.
Art. 2° A Lei n° 13.453, de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………………………………
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II – …………………………………………………………
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f) amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja, sorgo e trigo na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino a industrialização;
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aa) biomassas, definidas em regulamento, para o uso na geração de energia elétrica ou a vapor;
………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de outubro de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
