DECRETO RIO N° 56.650, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
(DOM de 26.08.2025)
Altera o Decreto Rio n° 53.288, de 2 de outubro de 2023, que regulamenta o Programa ISS Neutro, criado pela Lei n° 7.907, de 12 de junho de 2023, que alterou a Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Rio n° 53.288, de 2 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 6° O Poder Público publicará editais de chamamento público para adesão ao Programa ISS Neutro contendo as regras, os prazos e os procedimentos a serem observados pelos contribuintes.
§ 1° A lista de Contribuintes Aderentes candidatas ao abatimento do imposto será publicada pelo Poder Público até 31 de dezembro do ano do(s) edital(is).
§ 2° A relação final da quantidade de créditos de carbono e valores que poderão ser abatidos por cada contribuinte individualmente considerado em cada um do(s) edital(is), será divulgado em conjunto com a lista de Contribuintes Aderentes candidatos.
§ 3° Os Contribuintes Aderentes deverão enviar as documentações que comprovem a aposentadoria dos Créditos de Carbono Elegíveis, nos períodos definidos no(s) edital(is), após a publicação da relação final dos créditos que poderão ser abatidos.
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Art. 7°……………………………………………………………………………………………
§ 1°……………………………………………………………………………………………….
I – Cada contribuinte individualmente considerado não poderá abater mais do que 10% (dez por cento) do limite máximo fixado pelo edital de chamamento, na forma do caput deste artigo;
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§ 5° A partir do quarto ano, apenas projetos realizados na Cidade do Rio de Janeiro serão aceitos, sendo a previsão do limite de subsídio por tonelada de CO2 equivalente (tCO2eq.) corresponde a R$ 60 (sessenta reais), não havendo vedação de que o valor do crédito adquirido supere o valor máximo do subsídio por tonelada.
§ 6° A partir do quinto ano de projeto, o valor do subsídio anual por tonelada de carbono equivalente (tCO2eq.) poderá ser modificado anualmente no edital de chamamento, respeitando-se os limites definidos pelos termos da Lei 7.907 de 12 de junho de 2023, no presente Decreto e nas demais normas aplicáveis.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Fica acrescido ao art. 7° do Decreto Rio n° 53.288, de 2 de outubro de 2023, o § 4°-A, com a seguinte redação:
“Art. 7°…………………………………………………………………………………………..
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§ 4°- A. A previsão do limite de subsídio por tonelada de CO2 equivalente (tCO2eq.), para o terceiro ano de projeto, corresponderá a R$ 60,00 (sessenta reais) para projetos realizados na Cidade do Rio de Janeiro e a R$ 30,00 (trinta e cinco reais) para projetos realizados fora da cidade, não havendo vedação de que o valor do crédito adquirido supere o valor máximo do subsídio por tonelada.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025; 461° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
