LEI N° 23.245, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 24.01.2025 – Edição Extra)
Altera as Leis n° 11.180, de 19 de abril de 1990, n° 12.181, de 03 de dezembro de 1993, n° 12.462, de 8 de novembro de 1994, n° 12.955, de 19 de novembro de 1996, n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998, n° 13.453, de 16 de abril de 1999, n° 13.506, de 09 de setembro de 1999, n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, n° 15.719, de 29 de junho de 2006, n° 20.787, de 03 de junho de 2020, n° 21.066, de 22 de julho de 2021, n° 21.555, de 6 de setembro de 2022, e n° 22.490, de 22 de dezembro de 2023, que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7°-A Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.
…………………………………………………………
§ 2° A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 12.181, de 03 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6° ……………………………………
………………………………………………………….
§ 3° Na hipótese prevista no inciso II do § 1° deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.” (NR)
Art. 3° A Lei n° 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° ……………………………………..
………………………………………………………….
§ 7° Na hipótese prevista no inciso II do § 5° deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.” (NR)
Art. 4° A Lei n° 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8°-A …………………………………
………………………………………………………….
§ 2° Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.” (NR)
Art. 5° A Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5°-A ……………………………….
………………………………………………………..
§ 2° Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.” (NR)
Art. 6° A Lei n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° ……………………………………..
…………………………………………………………..
§ 3° Na hipótese prevista no inciso II do § 1° deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
………………………………………………….” (NR)
Art. 7° A Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3°-A ………………………………
………………………………………………………..
§ 2° Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.” (NR)
Art. 8° A Lei n° 13.506, de 09 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° …………………………………..
………………………………………………………..
§ 4° Na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.” (NR)
Art. 9° A Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24-A. Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.
…………………………………………………………
§ 2° A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.” (NR)
Art. 10. A Lei n° 15.719, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4°-A …………………………………
……………………………………………………………
§ 2° Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.” (NR)
Art. 11. A Lei n° 20.787, de 03 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. …………………………………….
…………………………………………………………….
§ 2° ……………………………………………
…………………………………………………………….
II – ……………………………………………..
a) o estabelecimento fica impedido de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 5° desta Lei na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior a sua regularização, nos termos da legislação tributária;
……………………………………………………………
c) a inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 5° desta Lei se a regularização ocorrer antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
…………………………………………………..” (NR)
Art. 12. A Lei n° 21.066, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5° …………………………………..
……………………………………………………………
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
……………………………………………………” (NR)
Art. 13. A Lei n° 21.555, de 6 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8° …………………………………….
……………………………………………………………..
§ 2° ………………………………………….
I – a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária; e
………………………………………………………..” (NR)
Art. 14. A Lei n° 22.490, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5° ……………………………………….
………………………………………………………………..
§ 2° …………………………………………….
I – a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária; e
…………………………………………………………” (NR)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Goiânia, 24 de janeiro de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
