LEI N° 23.036, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE DE 25.10.2024 – Edição Extra)
Altera a Lei n° 22.571, de 19 de março de 2024, que institui medidas facilitadoras para o contribuinte negociar seus débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, a Lei n° 22.572, de 19 de março de 2024, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; altera a Lei n° 22.460, de 12 de dezembro de 2023, que altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e dá outras providências, e a Lei n° 22.935, de 21 de agosto de 2024, que dispõe sobre a convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção de crédito tributário conexo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 22.571, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 20 de dezembro de 2024.
…………………………………………..” (NR)
Art. 2° A Lei n° 22.572, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 20 de dezembro de 2024.
………………………………………….” (NR)
Art. 3° A Lei n° 22.935, de 21 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° O contribuinte, para usufruir da convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da extinção de crédito tributário conexo, deve fazer sua adesão até 20 de dezembro de 2024.
…………………………………………” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 1° de abril de 2024, quanto aos arts. 1° e 2°; e
II – 21 de agosto de 2024, quanto ao art. 3°.
Goiânia, 25 de outubro de 2024; 136° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado