LEI N° 22.572, DE 19 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 19.03.2024 – Edição Extra)
Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; altera a Lei n° 22.460, de 12 de dezembro de 2023, que altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE; e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual e do Convênio ICMS n° 217, de 21 de dezembro de 2023, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam instituídas medidas facilitadoras para a quitação dos débitos com a Fazenda Pública Estadual relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2° As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei abrangem os créditos tributários cujos fatos geradores ou cuja prática de infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2023.
§ 1° Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
§ 2° As medidas facilitadoras alcançam, inclusive, os créditos tributários:
I – ajuizados;
II – decorrentes da aplicação de pena pecuniária;
III – objetos de parcelamento;
IV – constituídos por meio de ação fiscal após o início da vigência desta Lei;
V – não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente; ou
VI – decorrentes de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais.
Art. 3° As medidas facilitadoras para a quitação de débitos compreendem:
I – a redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora;
II – a remissão do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2018 não superior ao valor de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), com o montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei; e
III – o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O sujeito passivo pode:
I – ante a existência de mais de 1 (um) processo relativo a crédito tributário em que figurar:
a) optar pelo pagamento de apenas 1 (um) ou de alguns deles; e
b) efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
II – pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário; e
III – efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3° do art. 166 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.
Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer adesão até 120 (cento e vinte) dias do início da produção de efeitos desta Lei.
§ 1° Considera-se formalizada a adesão com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se for parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2° A adesão às medidas facilitadoras instituídas por esta Lei:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do CTE;
II – não suspende a aplicação das normas comuns para a concessão de parcelamento previstas na legislação tributária; e
III – implica o reconhecimento do respectivo débito e está condicionada à desistência de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, inclusive com renúncia ao direito sobre o qual eles se fundam, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.
Art. 5° Do valor da multa e dos juros de mora, em função do número de parcelas, haverá a redução de:
I – 99% (noventa e nove por cento), no pagamento à vista;
II – 90% (noventa por cento), no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;
III – 80% (oitenta por cento), no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – 70% (setenta por cento), no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
V – 60% (sessenta por cento), no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI – 50% (cinquenta por cento), no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas; ou
VII – 40% (quarenta por cento), no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
Parágrafo único. Na hipótese de créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, do valor dos juros de mora e das multas, em função do número de parcelas, haverá a redução de:
I – 90% (noventa por cento), no pagamento à vista;
II – 80% (oitenta por cento), no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;
III – 70% (setenta por cento), no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – 60% (sessenta por cento), no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
V – 50% (cinquenta por cento), no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI – 40% (quarenta por cento), no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas; ou
VII – 30% (trinta por cento), no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
Art. 6° Sobre o valor do crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do acordo de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 7° O crédito tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 8° O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo para a alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve ser feita com base no saldo devedor do parcelamento e em que são definitivas as parcelas já quitadas, que não podem ser objeto de alteração;
II – implica a alteração do percentual de redução para o pagamento parcelado, com a aplicação do percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente; e
III – não se aplica ao parcelamento extinto.
§ 1° Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista.
§ 2° A renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.
§ 3° Com a renegociação, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o 120° (centésimo vigésimo) mês da data de adesão aos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 9° O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer a ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 10. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira, a qual deve ser paga até a data da validade do cálculo prevista na formalização do acordo de parcelamento, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento deve ser acrescida multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 11. No caso de débito em execução fiscal com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou com outra garantia, nos termos do art. 9° da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 12. No caso de débito ajuizado, haverá a redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput deste artigo, a comprovação de despesas processuais.
Art. 13. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária para efetuar o pagamento do crédito tributário favorecido, deve ser emitido, até o primeiro dia útil seguinte, o documento de arrecadação que permita a esse contribuinte efetuar o pagamento com os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 14. O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 15. As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei devem ser coordenadas e executadas pela Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, e o seu titular está autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 16. A Lei n° 22.460, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1° de abril de 2024 quanto aos seus arts. 1° e 2°.” (NR)
Art. 17. Fica revogado o art. 19 da Lei n° 20.939, de 28 de dezembro de 2020.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 12 de dezembro de 2023, quanto ao seu art. 16; e
II – 1° de abril de 2024, quanto aos seus demais dispositivos.
Goiânia, 19 de março de 2024; 136° da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
