O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.377, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
“Art. 1° Torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros destinados à prevenção e ao combate de atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual contra as mulheres. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 2° Os cartazes referidos no caput do art. 1° serão afixados nos terminais e estações de embarque e desembarque de passageiros e no interior dos veículos mencionados no parágrafo único daquele mesmo artigo, contendo as seguintes informações: (NR)
“A perseguição, o assédio e a importunação sexual no transporte público são crimes! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!” (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 2°-A. Poderão ser adotadas outras medidas de combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: (NR)
I – chamar a atenção para o alto índice de casos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (NR)
II – coibir a perseguição, o assédio, a importunação e o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (NR)
III – criar campanhas educativas para estimular denúncias de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual por parte da vítima e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema; e, (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………… ”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205° da Revolução Republicana Constitucionalista e 200° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
