O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Ementa da Lei n° 17.059, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra as mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. (NR)”
Art. 2° O art. 1° da Lei n° 17.059, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° É obrigatória a afixação de cartaz em veículos de transporte de passageiros por aplicativos que operem no Estado de Pernambuco com a seguinte informação:
“NÃO SE CALE. DENUNCIE A VIOLÊNCIA E O ASSÉDIO CONTRA MULHER E A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Ligue Central de Teleatendimento – Cidadã Pernambucana através do (0800.281.8187), 180 (Central de Atendimento à Mulher Nacional) ou 181 (Disque-Denúncia da SDS/PE). (NR)”
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Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205° da Revolução Republicana Constitucionalista e 200° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
