O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido o descarte de produtos fumígenos derivados do tabaco, assim como qualquer tipo de lixo, em vias ou logradouros públicos, praças, parques no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à aplicação de multa no valor de R$ 70,00 (setenta reais) por filtro de produto fumígenos ou fração de lixo descartado inadequadamente.
Parágrafo único. Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3° A multa prevista nesta Lei será determinada por meio do auto de infração lavrado contra o cidadão infrator, contendo as informações abaixo:
I – local, data e hora da lavratura;
II – dados pessoais do cidadão infrator;
III – descrição do fato/motivo da infração;
IV – dispositivo legal infringido;
V – identificação do agente autuante;
VI – assinatura do autuado.
Parágrafo único. O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos incisos II e VI do art. 2° desta Lei.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205° da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
