O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O serviço de loteria do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei n° 1.928, de 02 de janeiro de 1964, explorará, diretamente ou indiretamente, as mesmas modalidades lotéricas que tenham sido legalizadas pela União.
§ 1° A exploração do serviço de loteria do Estado do Espírito Santo deve se limitar ao território estadual, devendo ser observada, no que for aplicável, a Lei Federal existente para cada modalidade lotérica.
§ 2° Para a captação de apostas ou venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual.
§ 3° A comercialização só será feita à pessoa maior e capaz, que se encontre nos limites do território do Estado, no caso de meio físico, ou que declare residência no Estado, no caso de meio virtual.
§ 4° É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica que não tenha sido legalizada por Lei Federal.
Art. 2° O serviço de loteria do Estado do Espírito Santo passará a se denominar Loteria Capixaba – LOTECA, e deverá ser executado, direta ou indiretamente, e fiscalizado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Parágrafo único. Caberá à SEFAZ autorizar, conceder ou permitir a exploração de cada modalidade lotérica, conforme o caso, precedida de processo licitatório, quando cabível.
Art. 3° Os recursos públicos oriundos da LOTECA, incluindo-se os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição, serão destinados a programas nas áreas de cultura, esportes, lazer e turismo, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 4° O Poder Executivo Estadual regulamentará o funcionamento e a estrutura da LOTECA, bem como editará os demais atos necessários à execução do serviço de loteria do Estado.
Art. 5° O art. 2° da Lei n° 1.928, de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Os lucros líquidos apurados pela loteria do Estado serão aplicados na promoção de cultura, esportes, lazer e turismo, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2021, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Janeiro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado