O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo n° 87649900;
DECRETA:
Art. 1° O art. 33 do Decreto Estadual n° 2.737-R de 19 de abril de 2011, que dispõe sobre as normas relativas às transferências voluntárias de recursos financeiros do Estado mediante convênios, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. […]
[…]
§ 1° O disposto no inciso I não se aplica às Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação – ICT’s, às instituições de apoio, agências de fomento e às entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, ensino, extensão, ciência, tecnologia e inovação.
§ 2° Os acordos, os convênios e os contratos celebrados com as instituições previstas no § 1°, poderão prever a destinação de até quinze por cento do valor total dos recursos financeiros destinados à execução dos projetos, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução dos mesmos.” (NR)
Art. 2° Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de janeiro de 2021, 200° da Independência, 133° da República e 487° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado