A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Passaporte Equestre para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares, no Estado de Goiás. O passaporte será emitido para a participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas e qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.
Art. 2° (VETADO)
§ 1° (VETADO)
§ 2° O Passaporte Equestre só poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos ou de proprietários cadastrados no Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás – SIDAGO e que cumpram a legislação sanitária vigente.
§ 3° (VETADO)
Art. 3° O Passaporte Equestre deverá ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:
I – identificação através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo, e a raça;
II – registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;
III – identificação do proprietário e a procedência animal;
IV – (VETADO)
V – foto da frente da cabeça, da garupa e dos lados do corpo inteiro do animal; e
VI – todos os atestados clínicos e laboratoriais, bem como os exames exigidos pela legislação, nas esferas estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.
Art. 4° O Passaporte Equestre deverá conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação das punições administrativas, tipificadas na legislação estadual de defesa sanitária animal.
Art. 5° A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela AGRODEFESA seguindo os critérios determinados nesta Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 6° O Passaporte Equestre terá validade de 1 (um) ano, e a sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, dos exames, dos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos e a comprovação dos mesmos se dará através de laudo que deverá ser apresentado juntamente com o Passaporte Equestre.
§ 1° (VETADO)
§ 2° (VETADO)
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de dezembro de 2020, 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
AMAURI RIBEIRO
Deputado Estadual