A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A dívida pública estadual decorrente de despesas empenhadas e liquidadas, devidamente inscritas em Restos a Pagar Processados, e certificada pelos gestores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações poderá ser quitada por meio de renegociação com os credores, ressalvadas aquelas incluídas no plano de recuperação previsto na Lei Complementar federal n° 159, de 19 de maio de 2017, a serem pagas por meio de leilões pelo critério de maior desconto.
§ 1° A renegociação se dará por adesão na qual os credores assumem concordar com o desconto, o parcelamento sobre o valor original da dívida do Estado e a compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Estado de Goiás e Restos a Pagar Processados.
§ 2° Os percentuais de desconto e parcelamento serão estabelecidos por portaria editada pelo titular da Secretaria de Estado da Economia.
§ 3° As dívidas com valor original superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deverão, obrigatoriamente, ser parceladas em prazo superior a 12 (doze) meses.
§ 4° Os parcelamentos que forem objeto desta Lei começam a ter efeitos a partir de fevereiro de 2021.
§ 5° Não serão novadas, nem objeto de acordo, as dívidas do Estado que tenham sido atingidas pela prescrição, nos termos do Decreto federal n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e as obrigações referentes a servidores e encargos da folha, dívida pública fundada, tributos e aquelas suportadas por recursos vinculados de convênios e operações de crédito.
Art. 2° Fica autorizada a compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Estado de Goiás e Restos a Pagar Processados de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A compensação a que se refere o caput não alcança a parcela do crédito tributário a ser distribuído aos municípios, conforme os incisos III e IV do art. 107 da Constituição Estadual.
Art. 3° A Secretaria de Estado da Economia, após a divulgação do ato previsto no § 2° do art. 1° desta Lei, selecionará os débitos passíveis de renegociação e publicará editais aos interessados com as condições do acordo, também poderá notificar pessoalmente os credores de importâncias superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1° Os interessados apresentarão, em formulário específico, sua manifestação de interesse à Secretaria de Estado da Economia, instruída com os documentos indicados no edital.
§ 2° A adesão à renegociação importa na renúncia a todos os encargos decorrentes da mora com a Fazenda Pública estadual e a qualquer discussão futura da dívida nas esferas administrativa e judicial, além de anuência com todas as condições fixadas em edital.
§ 3° No caso de dívida que seja objeto de demanda judicial, o interessado na adesão à renegociação poderá solicitar a novação de seu direito, sob a condição de apresentar diretamente em juízo pedido de desistência da respectiva ação, com a renúncia expressa aos respectivos fundamentos, desde que o faça antes do trânsito em julgado da decisão de mérito.
§ 4° A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido.
Art. 4° O interessado na negociação ou a Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Economia poderão solicitar a atuação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Estadual – CCMA, da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, para intermediar a celebração de acordo quando a atuação de terceiro imparcial se afigurar útil a tal objetivo.
Art. 5° Os recursos necessários aos pagamentos decorrentes dos acordos firmados serão solicitados à Secretaria de Estado da Economia.
§ 1° No caso das dívidas parceladas em prazo inferior a 12 (doze) meses, os pagamentos serão solicitados pelos respectivos órgãos por meio do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro – CMDF.
§ 2° No caso das dívidas parceladas em prazo superior a 12 (doze) meses, os pagamentos serão realizados de maneira centralizada na Secretaria de Estado da Economia.
Art. 6° O atraso de 3 (três) parcelas, sejam elas consecutivas ou intercaladas, ensejará o descumprimento dos termos da novação da dívida, com a imposição de multa no percentual de 10% (dez por cento) e correção monetária com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA sobre o saldo devedor das parcelas inadimplidas.
Art. 7° As despesas decorrentes das negociações, para a amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, que se enquadrem no conceito do § 1° do art. 29 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, serão reclassificadas e incluídas na Dívida Consolidada ou Fundada do Estado.
Art. 8° Não será admitida a emissão de cartas de crédito com a finalidade de instrumentalizar o regime de compensação autorizado por esta Lei.
Art. 9° Aos acordos disciplinados por esta Lei, os quais envolvam compensação, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei estadual n° 20.732, de 17 de janeiro de 2020.
Art. 10. Aplicam-se os dispositivos desta Lei a Restos a Pagar Processados inscritos até o exercício financeiro de 2018.
Art. 11. O Poder Executivo poderá emitir normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de dezembro de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
