O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar condições para a prestação do serviço regulamentado de Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – MOTOTAXI.RIO;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas administrativas às atuais circunstâncias socioeconômicas do Município do Rio de Janeiro, diante da pandemia do COVID-19 – Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, em especial o seu art. 21, o qual, dentre outros deveres, comete aos Municípios cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros – mototaxistas;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – n°s 203, de 29 de setembro de 2006, 356, de 2 de agosto de 2010, e 410, de 2 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar municipal n° 181, de 5 de dezembro de 2017, que autoriza o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3°, do Decreto Rio n° 46.754, de 5 de novembro de 2019, que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – MOTOTAXI.RIO, no âmbito do Município, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°…………………………………………………….
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VI – ser proprietário do veículo ou ter a posse legítima do veículo, a qual pode ser comprovada com Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CLRV, emitido no Estado do Rio de Janeiro; com contrato de arrendamento mercantil – leasing – ou de financiamento e m seu nome; ou com contrato de cessão de direitos e obrigações do veículo devidamente registrado em seu nome em cartório.
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§ 3° Para a inscrição no CADMOTO.RIO o candidato apresentará o original e cópia dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor, em dia com a obrigação eleitoral;
III – comprovante de residência há pelo menos noventa dias ou declaração de residência, nos termos da Lei Federal 7.115, de 29 de agosto de 1983;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
V – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
VI – comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social, como contribuinte autônomo, ou de ter cadastro como Microempreendedor Individual – MEI;
VII – Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com pelo menos 02 (dois) anos na categoria “A”;
VIII – certidões negativas criminais do 1° ao 4° Ofícios, renováveis a cada cinco anos;
IX – comprovante de curso profissionalizante especializado para mototaxista, nos termos da Resolução CONTRAN n° 410, de 2012;
Art. 4° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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III – motores com potência mínima de cento e vinte e cinco cilindradas com, no máximo, cinco anos de fabricação para permanência no sistema, e até três anos para ingresso no serviço;
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V – seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez, no valor de vinte cinco mil reais e cinco mil reais, respectivamente, contratada com cooperativas, associações, ou empresas de proteção veicular;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O art. 3° do Decreto Rio n° 46.754, de 2019, passa a vigorar acrescido de um parágrafo 4°, com a seguinte redação:
“……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4° O pré-cadastro permanecerá aberto para inscrição dos candidatos no CADMOTO.RIO, com o fim de permitir que estes apresentem os documentos constantes do art. 3°, § 3° do Decreto Rio n° 46.754, de 2019”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
