O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO o Decreto n° 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;
CONSIDERANDO necessidade de manutenção das medidas restritivas para evitar a disseminação do Coronavírus, consoante recomendação da OMS para as autoridades de saúde; e
CONSIDERANDO o Ofício FMS/FGA n° 1.551/2020, que recomenda a proibição da realização de Eventos que efetuem a venda de ingressos no dia 31 de dezembro de 2020 – Reveillon 2020-2021 e Novo Horário de funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e lanchonetes móveis – street food/ minivans de cachorro quente.
DECRETA:
Art. 1° Fica proibida a realização de eventos em casas de festas, bares, clubes, restaurantes, quiosques e locais similares que efetuem a venda de ingresso no dia 31 de dezembro de 2020 (Reveillon 2020-2021), com o intuito de evitar aglomerações e disseminação do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Excepcionalmente, no dia 31 de dezembro de 2020, as casas de festas, bares, clubes, restaurantes, quiosques e locais similares ficam autorizadas a funcionar até às 18 horas.
Art. 2° A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará ao infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo às demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei n° 2.564/2008 – Código Sanitário Municipal.
Art. 3° As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia em Niterói.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito
