O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido horário de funcionamento escalonado para a indústria, comércio e serviço a fim de evitar aglomerações nos transportes públicos. Os estabelecimentos seguirão os seguintes horários:
I – Indústria: abertura a partir das 07:00 horas e horário de fechamento livre.
II – Serviços: abertura a partir das 09:00 horas e horário de fechamento livre.
Ill – Comércio de rua: abertura a partir das 11:00 horas e horário de fechamento livre.
IV – Shoppings, Centros Comerciais e Galerias: podem ficar abertos 24 horas por dia.
Art. 2° O Anexo II do Decreto Rio n° 48.165, de 03 de novembro de 2020, passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo I deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2020; 456° de fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
(*) Republicado no DOM de 11.12.2020, por ter saído com incorreções no original.
ANEXO II
PERÍODO CONSERVADOR
Todas as atividades autorizadas devem seguir as Regras de Ouro, estabelecidas no art. 16 do Decreto Rio n° 47.488/2020, bem como as Medidas Preventivas Específicas estabelecidas no Anexo da Resolução SMS n° 4.424/2020.
