O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO a Lei n° 6.757, de 7 de julho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) on-line de alimentos a aceitarem em suas plataformas o cadastramento apenas de estabelecimentos que estejam devidamente licenciados pelo Poder Executivo e dá outras providências;
CONSIDERANDO a exigibilidade de licenciamento sanitário para o exercício de atividades econômicas no Município, na forma regulamentada pelo Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a massificação do consumo de alimentos por meio das plataformas digitais de entrega em domicílio e a necessidade de implantação de protocolos pelo órgão sanitário municipal, que visem a garantir boas práticas na manipulação, rastreabilidade e segurança sanitária dos produtos comercializados;
DECRETA:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços de entrega em domicílio por meio de plataformas digitais e aplicativos, também denominados serviços de delivery, somente poderão manter em sua base cadastral estabelecimentos de alimentos que estejam regularmente licenciados junto à Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses.
§ 1° Para operarem no Município, os serviços de delivery deverão obter a Licença Sanitária de Atividades Relacionadas e suas revalidações anuais.
§ 2° São abrangidos pela exigibilidade prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de alimentos com atividade de bar, lanchonete, pizzaria, cantina, restaurante, padaria, confeitaria, laticínios, hortifrúti, açougue, peixaria, mercearia, mercado, supermercado e congêneres, que forneçam refeições prontas e semi-prontas para o consumo, produtos alimentícios de qualquer natureza e bebidas em geral.
Art. 2° O descumprimento do disposto neste Decreto será considerado infração de natureza sanitária, ensejando a aplicação, de forma gradativa, das seguintes sanções administrativas, na forma prevista no art. 34 da Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal:
I – na primeira constatação de descumprimento: advertência, emitida em Termo de Intimação nos termos do art. 38 do Decreto Rio n° 45.585, de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências;
II – na segunda constatação de descumprimento: multa com fundamento no art. 30, inciso XXX, do Decreto Rio n° 45.585, de 2018, por desobediência ao Termo de Intimação de que trata o inciso I;
III – na terceira constatação de descumprimento: multa com fundamento no art. 4° da Lei n° 6.757, de 7 de julho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) on-line de alimentos a aceitarem em suas plataformas o cadastramento apenas de estabelecimentos que estejam devidamente licenciados pelo Poder Executivo e dá outras providências;
IV – após a quarta constatação de descumprimento, a multa prevista no inciso III será aplicada em dobro e cumulativamente.
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, para que os serviços de delivery providenciem as adequações necessárias ao pleno cumprimento dos dispositivos previstos neste regulamento.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
