A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso III do art. 1° da Lei n° 19.749, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°………………………………………………….
…………………………………………………………..
III – cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE e das licenças de funcionamento concedidas pelo Estado.
…………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de outubro de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual
