A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ……………………………………..
…………………………………………………
II – ……………………………………………..
………………………………………………….
i) cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;
………………………………………………….
III – ……………………………………………..
………………………………………………….
b) os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;
…………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de outubro de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
