A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei estadual n° 20.367, de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°……………………………………..
……………………………………………
§ 7° Para os industriais do setor alcooleiro, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, que migrarem para o PROGOIÁS, nos termos do art. 23 da Lei estadual n° 20.787, de 3 de junho de 2020, a contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, prevista no inciso II do § 1° deste artigo, condicionante para a fruição do crédito outorgado do inciso II do art. 3° da Lei estadual n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998, será nos percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o valor do benefício fiscal apropriado, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:
I – 10% (dez por cento), até o 12° (décimo segundo) mês;
II – 8% (oito por cento), a partir do 13° (décimo terceiro) até o 24° (vigésimo quarto) mês; e
III – 6% (seis por cento), a partir do 25° (vigésimo quinto) mês.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de outubro de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
