O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto N° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 11135, de 02 de junho de 2020, que estabelece multa para quem divulgar notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado;
CONSIDERANDO a Lei n° 6066, de 30 de dezembro de 1999, que regula a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Espírito Santo, estabelece normas de promoção, proteção e recuperação da saúde e dispõe sobre as infrações sanitárias e respectivo processo administrativo.
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado o disposto na Lei n° 11.135, de 02 de junho de 2020, que estabelece multa para quem divulgar notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado, nos termos deste Decreto.
Art. 2° A divulgação dolosa, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado, nos termos da Lei n° 11.135, de 2020, consubstancia-se em infração sanitária e atrai a incidência das regras previstas na Lei n° 6.066, de 30 de dezembro de 1999.
§ 1° A infração à conduta tipificada no art. 1° da Lei n° 11.135, de 2020 gera, exclusivamente, a aplicação da penalidade de multa entre 20 (vinte) a 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, afastada a regra do § 1° do art. 85 da Lei n° 6066, de 1999, não incidindo outras penalidades previstas no art. 54 da Lei n° 6066, de 1999.
§ 2° Para a imposição do valor da multa, a autoridade sanitária levará em conta os critérios do art. 52 da Lei n° 6.066, de 1999.
Art. 3° As denúncias a respeito de fatos que podem se subsumir ao disposto na Lei n° 11.135, de 2020, apresentadas por cidadãos ou pessoas jurídicas, deverão ser encaminhadas por intermédio do sítio eletrônico da Ouvidoria do Estado (https://ouvidoria.es.gov.br), com direcionamento à Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT, ou por meio de outros canais definidos pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, ainda que a resposta não seja conclusiva.
Art. 4° A SECONT efetuará a análise preliminar das denúncias a fim de identificar os infratores e obter outros elementos necessários a sua qualificação e identificação civil e apurar se a notícia apresenta elementos aparentes de falsidade e, em seguida, encaminhará os dados colhidos conjuntamente com a denúncia à Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
§ 1° A SECONT poderá deixar de enviar as denúncias à Vigilância Sanitária se não existirem elementos indicativos da falsidade da notícia e se não lograr êxito em identificar o possível infrator.
§ 2° Os órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais poderão encaminhar comunicações a respeito de fatos que aparentemente se subsumam ao disposto na Lei n° 11.135, de 2020, por meio de ofício ou outra via equivalente, para a SECONT.
Art. 5° Caberá à Vigilância Sanitária proceder à lavratura de auto de infração, que dará início ao processo administrativo para apuração da infração sanitária prevista na Lei n° 11.135, de 2020, após receber os documentos enviados pela SECONT.
§ 1° A Vigilância Sanitária deverá analisar a denúncia e os demais documentos enviados pela SECONT e por outros órgãos e entidades públicas estaduais e, se identificados os elementos previstos na legislação, procederá a lavratura do auto de infração.
§ 2° A Vigilância Sanitária poderá solicitar a outros setores da SESA informações necessárias para subsidiar a apuração da infração sanitária.
Art. 6° A Vigilância Sanitária e a SECONT poderão solicitar o apoio de órgãos e entidades públicas estaduais, em especial da Superintendência Estadual de Comunicação Social e da Procuradoria-Geral do Estado, para análise e para apuração a respeito da infração sanitária regulamentada por este Decreto.
Art. 7° A SECOM acompanhará as redes sociais e os demais meios de comunicação a fim de identificar a divulgação de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado, encaminhando as informações obtidas para a SECONT, a fim de que sejam adotadas as providências nos termos deste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de setembro de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo