A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 10 e 23 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 20.764, de 07 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° Fica assegurado aos empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano que possuam projeto aprovado pela Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, até a data de publicação desta Lei, o financiamento de até 98% (noventa e oito por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, aplicando-se os mesmos direitos e obrigações dos empreendimentos industriais amparados pelo PRODUZIR, localizados nos municípios discriminados no § 3° do art. 7° da Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de março de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de setembro de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
