O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o potencial de integração, de acessibilidade, aumento de eficiência, redução de custos, melhoria da gestão da receita e promoção de sinergia que a Tecnologia da Informação e Comunicação proporciona;
CONSIDERANDO que a definição de políticas em Tecnologia da Informação e Comunicação passa por um diagnóstico do impacto que tais políticas geram nos órgãos e entidades da Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de difundir o uso dos serviços públicos disponíveis no âmbito do Município, promovendo a organicidade, a transparência e a governança dos conteúdos veiculados;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO que a oferta de serviços públicos digitais é um dos indicadores de Cidades Inteligentes, conforme a ISO 37122;
CONSIDERANDO o princípio da Transparência, que norteia a Administração Pública Municipal do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Carioca Digital como o Portal de Serviços Públicos no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, coordenado pela Subsecretaria de Integração Governamental e Transparência, da Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL/SUBIGT, e apoiado pela Empresa Municipal de Informática – IplanRio, com a finalidade de disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação apropriado, a prestação eficiente de serviços públicos e o acesso a informações sobre esses serviços, bem como:
I – constituir-se como instrumento de cadastro e atualização das informações de todas as Cartas de Serviços ao Usuário – CSU, dos órgãos e entidades do Município;
II – disponibilizar aos cidadãos e às pessoas jurídicas de direito público ou privado, a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos digitais;
III – constituir-se como referência e orientação fundamental para o atendimento de serviços públicos prestados presencialmente por qualquer órgão ou entidade do Município;
IV – consolidar-se como referência de informações sobre serviços para outros canais ou meios existentes ou futuros que venham a prestar serviços públicos a cargo do Município para o cidadão carioca;
V – simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com transparência e foco na experiência do usuário;
VI – promover a atuação orgânica, integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades envolvidos na prestação de serviços públicos.
Art. 2° Os órgãos e entidades municipais deverão revisar e atualizar o conteúdo das CSU cadastradas no Portal de que trata o art. 1°, em até trinta dias, a contar da publicação do presente Decreto;
Parágrafo único. A iniciativa prevista no caput estende-se aos serviços ainda não cadastrados.
Art. 3° O cadastramento e o acesso aos serviços dar-se-ão exclusivamente por meio do Carioca Digital, vedada a disponibilização em outros portais ou páginas na internet.
§ 1° Os serviços digitais que, pela sua natureza, requisitos e complexidade, disponham de portais ou aplicativos específicos e próprios, deverão estar cadastrados e referenciados no Carioca Digital.
§ 2° Novos serviços digitais implementados por órgãos ou entidades do Município deverão prever mecanismos de avaliação de satisfação dos usuários.
§ 3° Os órgãos e entidades municipais deverão prever estruturas de suporte e atendimento aos novos serviços digitais que forem implementados.
Art. 4° A exigência de apresentação de documentos de qualquer natureza em serviços digitais deverá estar suportada explicitamente, por regulação específica, de modo a justificar sua manutenção, sob pena de eliminação da exigência documental.
Art. 5° Compõem o Carioca Digital:
I – o Carioca Digital, disponível no endereço eletrônico http://www.carioca.rio/, portal eletrônico oficial para disponibilização de informações e o acesso a serviços públicos digitais, por meio de suas CSU, que levarão à solicitação e acompanhamento das requisições;
II – a Identidade Carioca, serviço de identificação e autenticação digital do usuário dos serviços públicos digitais do Município, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;
III – o painel de transparência quanto às avaliações de satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos digitais prestados.
Art. 6° Compete à CVL/SUBIGT:
I – atuar como gestor do Portal Carioca Digital, interagindo com a IplanRio, coordenando a homologação dos serviços e informações disponibilizados;
II – interagir com os órgãos e entidades do Município a fim de garantir que os serviços estejam representados em suas CSU de forma ampla, correta e atualizada;
III – propor atos administrativos que permitam ao governo oferecer serviços com maior agilidade e eficiência e que invistam na evolução da transformação digital na Prefeitura;
IV – definir metodologia e indicadores de monitoramento da atualização das CSU para fins de ranqueamento dos órgãos e entidades gestores de serviços;
V – dar publicidade permanente, com periodicidade de atualização a ser determinada em ato próprio, do ranqueamento previsto no inciso IV.
Art. 7° Compete à IplanRio:
I – Assessorar os órgãos e entidades do Município no processo de transformação digital do portfólio de serviços oferecidos aos cidadãos, empresas, turistas, servidores e empregados municipais, tendo como referência às CSU;
II – definir a metodologia para priorização e seleção de serviços que serão digitalizados;
III – encaminhar à CVL/SUBIGT a lista de projetos classificados segundo a metodologia estabelecida, para priorização em caso de conflito de prioridades;
IV – assessorar os órgãos e entidades responsáveis pelos serviços digitalizados na mensuração da economia potencial após transformação digital do serviço.
Art. 8° Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão:
I – cadastrar e atualizar tempestivamente no Portal Carioca Digital os serviços que prestam, na forma parametrizada nas CSU, indicando os responsáveis por essa ações;
II – identificar os serviços prestados atualmente de forma presencial e promover sua transformação digital, garantindo que sua solicitação possa se dar de forma remota;
III – justificar formalmente mediante ofício do titular do órgão ou entidade no caso de eventuais exceções ao inciso II;
IV – rever as normas e procedimentos inerentes aos serviços prestados de modo que tenham como foco principal o beneficiário do serviço;
V – encaminhar no último trimestre de cada ano, à CVL/SUBIGT, o planejamento de serviços públicos que deverão ser transformados digitalmente no exercício seguinte, segundo padrão a ser definido em ato próprio;
VI – apurar os custos dos serviços analógicos prestados e a quantidade de usuários impactados, para embasar a economia obtida com a transformação digital;
VII – eliminar, em até sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, as referências aos serviços que atualmente estejam disponíveis no portal institucional da Prefeitura do Rio, https://prefeitura.rio, garantindo que passem a estar refletidos nas CSU do Portal Carioca Digital.
Art. 9° Conforme avaliação do gestor do serviço, a disponibilização de canal de atendimento digital para a prestação de serviços públicos não substitui outros meios de atendimento necessários à natureza e ao público-alvo dos serviços.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
