O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo II do Decreto Rio n° 47.488, de 2 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências, passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. As disposições previstas no Anexo deste Decreto se sobrepõem, no que couber, àquelas anteriormente previstas no Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências.
Art. 2° O inciso I, do art. 5°, do Decreto Rio n° 47.550, de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre condições de colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, em caráter extraordinário, por restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, até 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“……………………………………………..
………………………………………………
Art. 5° ……………………………………..
I – sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das dezenove horas até às vinte e três horas;
………………………………………………
………………………………………………”(NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO II
Todas as atividades autorizadas devem seguir as Regras de Ouro, estabelecidas no art. 16 do Decreto Rio n° 47.488/2020, bem como as Medidas Preventivas Especificas estabelecidas no Anexo da Resolução SMS n° 4.424/2020 em todas as fases.