O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a Manifestação Técnica proferida pela Procuradoria Geral do Município – PG/PADM/RES/044-2020-AGJ-CVL – constante do processo administrativo n° 04/100.564/2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 62 da Lei municipal n° 758, de 1985, que dispõe sobre a veiculação de propaganda nos logradouros públicos e em local exposto ao público, o qual atribui ao Chefe do Executivo a competência para autorizar qualquer publicidade não prevista nesta Lei, e, ainda, a autorização consignada no processo administrativo referido;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a autorização de meios de veiculação de publicidade de uso já consagrado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto Rio n° 47.417, de 6 maio de 2020, que dispõe sobre a veiculação de publicidade por meio de painéis eletrônicos que utilizem diodos emissores de luz – LED ou tecnologia similar no Município do Rio de Janeiro, passar a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“…………………………………….
Art. 2°…………………………….
……………………………………..
V – nos veículos automotores de carga adaptados para veiculação de publicidades, com um painel de até duas faces;
VI – em embarcação adaptada, com um painel de até duas faces, desde que previamente autorizada pela autoridade marítima competente e exclusivamente para exibição quando em deslocamento.
……………………………………..
Art. 2° O § 2° do art. 2° do art. Decreto Rio n° 47.417, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“……………………………………
Art. 2°……………………………
…………………………………..
§ 2° Não se aplicam restrições de zoneamento aos engenhos referidos nos incisos II, III, IV, V e VI, observada, quanto a este último, as prescrições da autoridade marítima.
……………………………………
…………………………………….” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA