A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 20.233, de 23 de julho de 2018, passa a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 1° ………………………………………………..
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III – a outros órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Estado de Goiás, inclusive por intermédio de seus fundos, que formalizarem Convênio ou Termo de Cooperação com a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás;
IV – ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), inclusive por intermédio de seus fundos, desde que, respeitadas a autonomia e independência desses órgãos constitucionais, sejam objeto de Convênio ou Termo de Cooperação com a Procuradoria-Geral do Estado, no qual serão definidos os termos, procedimentos, prazos, as alçadas para o ajuizamento da execução fiscal, os critérios de atualização monetária e a distribuição e destinação do encargo legal previsto no art. 3°.
Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral do Estado editar os atos pertinentes e adotar todas as medidas administrativas necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema de Dívida Ativa Não Tributária do Estado de Goiás, bem como formalizar os Convênios ou Termos de Cooperação previstos nos incisos III e IV do caput.” (NR)
“Art. 2° Os órgãos responsáveis pela constituição dos créditos dispostos nos incisos I e II do art. 1° desta Lei deverão, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de vencimento do débito, sob pena de responsabilidade, encaminhar os autos do respectivo processo administrativo à Procuradoria-Geral do Estado para apuração, inscrição e expedição da respectiva Certidão de Dívida Ativa Não Tributária – CDANT.
Parágrafo único. Aos órgãos e às entidades previstos nos incisos III e IV do art. 1° desta Lei que celebrarem Convênio ou Termo de Cooperação com a Procuradoria-Geral do Estado estendem-se as regras do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
