O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 1°…………………………………….
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II -…………………………………………
b) os veículos do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus – SPPO, inclusive os do BRT – Bus Rapit Transit, deverão operar com capacidade reduzida, com número limitado de passageiros em pé, variável de acordo com o tipo de veículo e com o faseamento de retomada das atividades econômicas, conforme disposto no Anexo II, do Decreto Rio n° 47.488, cabendo à SMTR, em conjunto com a SMS, definir, por Resolução Conjunta, o número desses passageiros à cada etapa;
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Art. 1-J°…………………………………….
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§ 6° A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator, individual ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I – administrativas previstas nos incisos IX ou XXV, do art. 30, do Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios ;
II – aplicação de penalidade gravíssima, segundo juízo da autoridade titular do órgão sanitário municipal, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III, do § 1°, do art. 30, do Decreto Rio n° 45.585, de 2018;
III – responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma do regulamento.
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…………………………………………………..” (NR)
Art. 2° O art. 23 do Decreto Rio n° 47.488, de 2 de junho 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 23. Ficam mantidas as restrições à circulação estabelecidas no inciso IV, do art. 1°, do Decreto Rio n° 47.424, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre vedações transitórias, em ressalva ao disposto no Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, altera o Decreto Rio n° 47.328, de 27 de março de 2020, e dá outras providências, áreas nas quais não será admitida abertura das atividades previstas na “Fase 1”.
…………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
