CONSIDERANDO a necessidade de se alterar o Decreto n° 13.604 de 21 de maio de 2020, para melhor compreensão por parte da população da metodologia usada no Plano Transição para o novo Normal, conforme Ofício n° FMS/FGA N° 813/2020 de 18 de junho de 2020;
CONSIDERANDO eventual abertura do comercio varejista incluindo vestuário e acessórios, artigos culturais, recreativos e esportivos, que atendem também a faixa etária de 0 a 12 anos, torna-se pertinente a exclusão da vedação que trata o inciso III do art. 5° do Decreto n° 13.604 de 21 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes do Anexo I do referido Decreto e de inclusão de um Anexo III para melhor explicitar a sistemática adotada pelo Município para classificação em cores dos estágios das medidas de restrição a atividades e isolamento social;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o inciso 5°, inciso III e o art. 12 do Decreto n° 13.604 de 20 de maio de 2020, nos seguintes termos:
“Art. 5° (…)
III – fica restringida a circulação de crianças (0 a 12 anos) nos estabelecimentos comerciais, ficando apenas permitida nos estabelecimentos em que sejam comercializados bens ou prestados serviços específicos para a respectiva faixa etária;”
“Art. 12 – Além dos protocolos já apresentados, algumas atividades devem atender, na íntegra, os decretos estaduais e as portarias específicas, bem como as restrições especificas as atividades presentes em cada sinal do Anexo I.”
Art. 2° Fica acrescentado o inciso XIV ao artigo 11 do Decreto n° 13.604 de 20 de maio de 2020, nos seguintes termos:
“Art. 11. (…)
XIV – realizar sinalização no piso da frota de Transporte Municipal e Intermunicipal os lugares a serem ocupados em pé, de acordo com a taxa de ocupação determinada para cada sinal como indicado no Anexo 01 do presente Decreto.”
Art. 3° O Anexo I do Decreto n° 13.604 de 20 de maio de 2020 passa a vigorar com a redação constante do Anexo ao presente Decreto.
Art. 4° Fica incluído um Anexo III do Decreto 13.604 de 20 de maio de 2020, conforme redação do Anexo ao presente Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos I a III do artigo 12 da Decreto 13.604 de 21 de maio de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 19 DE JUNHO DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito
Altera o Decreto n° 13.604 de 20 de maio de 2020.
ANEXO
ANEXO I
SINAL ROXO
* Em caso de surtos epidemiológicos identificados ou suspeitos, devem ser adotados imediatamente os protocolos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ).
**O percentual relativo à taxa de ocupação é calculado sobre o teto de ocupação estabelecido no artigo 5: 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa em espaço fechado e 3m² (três metros quadrados) por pessoa espaço aberto)
Para evitar aglomerações no transporte coletivo de passageiros, recomenda-se os seguintes horários para padrão de funcionamento das atividades, quando em operação:
Horário Padrão:
* Serviços essenciais : 8h – 17h
* Serviços não essenciais : 9h – 18h
SINAL VERMELHO
* Em caso de surtos epidemiológicos identificados ou suspeitos, devem ser adotados imediatamente os protocolos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ).
**O percentual relativo à taxa de ocupação é calculado sobre o teto de ocupação estabelecido no artigo 5: 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa em espaço fechado e 3m² (três metros quadrados) por pessoa espaço aberto)
Para evitar aglomerações no transporte coletivo de passageiros, recomenda-se os seguintes horários para padrão de funcionamento das atividades, quando em operação:
Horário Padrão:
* Serviços essenciais : 8h – 17h
* Serviços não essenciais : 9h – 18h
SINAL LARANJA
* Em caso de surtos epidemiológicos identificados ou suspeitos, devem ser adotados imediatamente os protocolos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ).
**O percentual relativo à taxa de ocupação é calculado sobre o teto de ocupação estabelecido no artigo 5: 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa em espaço fechado e 3m² (três metros quadrados) por pessoa espaço aberto)
Para evitar aglomerações no transporte coletivo de passageiros, recomenda-se os seguintes horários para padrão de funcionamento das atividades, quando em operação:
Horário Padrão:
* Serviços essenciais : 8h – 17h
* Serviços não essenciais : 9h – 18h
SINAL AMARELO NIVEL 2
* Em caso de surtos epidemiológicos identificados ou suspeitos, devem ser adotados imediatamente os protocolos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ).
**O percentual relativo à taxa de ocupação é calculado sobre o teto de ocupação estabelecido no artigo 5: 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa em espaço fechado e 3m² (três metros quadrados) por pessoa espaço aberto)
Para evitar aglomerações no transporte coletivo de passageiros, recomenda-se os seguintes horários para padrão de funcionamento das atividades, quando em operação:
Horário Padrão:
* Serviços essenciais : 8h – 17h
* Serviços não essenciais : 9h – 18h
SINAL AMARELO NIVEL 1
* Em caso de surtos epidemiológicos identificados ou suspeitos, devem ser adotados imediatamente os protocolos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ).
**O percentual relativo à taxa de ocupação é calculado sobre o teto de ocupação estabelecido no artigo 5: 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa em espaço fechado e 3m² (três metros quadrados) por pessoa espaço aberto)
Para evitar aglomerações no transporte coletivo de passageiros, recomenda-se os seguintes horários para padrão de funcionamento das atividades, quando em operação:
Horário Padrão:
* Serviços essenciais : 8h – 17h
* Serviços não essenciais : 9h – 18h
ANEXO III
NOTA TÉCNICA SOBRE INDICADORES DE MONITORAMENTO DE ALERTA DO PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL AO NOVO NORMAL
Em modo a produzir uma análise segura das informações, com base evidências científicas, pautadas em constante monitoramento para a tomada de decisão e na implementação de medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia, o Plano de Transição Gradual para o Novo Normal definiu indicadores que permitem balizar mudanças de protocolo ao longo do processo de transição à nova normalidade.
Os Indicadores selecionados são capazes de avaliar quatro medidas fundamentais na estratégia de enfrentamento à Pandemia, a saber:
– a velocidade de avanço da doença: diretamente relacionada com a construção de estratégias que visem não sobrecarregar os hospitais e suas unidades de terapia intensiva (UTIs), visto que se estima que apenas 20% das pessoas infectadas pelo SARS-CoV-2 apresentem algum sintoma.
– o estágio de evolução da epidemia: medida importante na avaliação das estratégias implementadas e seus impactos e a possibilidade de projeções da trajetória da patologia a partir de seu comportamento em nível epidemiológico.
– a incidência de novos casos: indicador de maior relevância para análise de transmissibilidade da patologia em atuação direta na tomada de decisão dos protocolos de prevenção.
– capacidade de atendimento do sistema de saúde local: o monitoramento deste indicador é reflete a capacidade resposta às demandas de saúde da COVID-19 evitando agravos e o aumento da mortalidade, ou seja, na garantia do direito à saúde da população.
Para o monitoramento destas quatro medidas foram selecionados doze indicadores que são consolidados em dois grandes grupos, a saber: propagação (velocidade do avanço, estágio da evolução, incidência de novos casos sobre a população e mortalidade) – com peso agregado de 55%; e capacidade de atendimento (capacidade de atendimento e mudança da capacidade de atendimento) – com peso agregado de 45%. A definição dos pesos entre esses dois grandes grupos buscou equilibrar o impacto entre ambos, sendo grupo propagação de maior relevância por este retratar a velocidade e a tendência de evolução da epidemia, bem como no momento epidemiológico e de enfrentamento que se encontro o município. O grupo de indicadores que avaliam a capacidade de atendimento deve maior relevância nos investimentos iniciais em que foram criadas estratégias de ampliação da rede de saúde ao que se refere principalmente aos leitos de UTI para atendimento COVID-19.
A partir da mensuração destes indicadores os resultados serão classificados, conforme o escore, em cinco sinais, correspondentes às cores Amarelo Nível 1 – Situação de “Alerta”, Amarelo Nível 2 – Situação de “Alerta Máximo”, Laranja – Situação “Atenção Máxima”, Vermelho – “Situação Grave” e Roxo – Situação “Altíssimo Risco”.
Assim para cada indicador teremos um sinal respectivo, o qual receberá a seguinte pontuação: Sinal Amarelo Nível 1 = 0; Sinal Amarelo Nível 2 = 1; Sinal Laranja = 1,5;
Sinal Vermelho = 2; e Sinal Roxo = 3. Sendo que o indicador síntese será formado pelo somatório das pontuações percebidas por cada indicador ponderadas pelo seu respectivo peso.
Por fim, para fins de classificação dos parâmetros utilizados para estabelecer o sinal dos diferentes indicadores foram considerados que o intervalo do sinal roxo se iniciaria numa situação equivalente a 80-90% das estimativas durante o pico do cenário intermediário estimado.






