O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos ANEXOS 1 e 2, na forma do Anexo ao presente Decreto.
Parágrafo único. Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias e hortifrútis, deverão ostentar aviso, em local e dimensão de fácil visualização, com as informações constantes do ANEXO 2 – QUADRO SINÓTICO DE FUNCIONAMENTO E HORÁRIOS, e em conformidade com o modelo constante do ANEXO 1 deste Decreto.
Art. 2° O Decreto Rio n° 47.282, de 2020, passa a vigorar acrescido de um art. 1°-I, com a seguinte redação:
“……………………………………………………
Art. 1°-I Os horários constantes dos incisos I a XVI do caput e do § 1° do art. 1°-H, bem como do ANEXO II deste Decreto, referem-se aos estabelecimentos com até dois turnos de trabalho diários, não se aplicando o horário de encerramento aos que operem com três ou mais turnos.
……………………………………………………”
Art. 3° O Decreto Rio n° 47.282, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………………………..
…………………………………………………….
XIII – ………………………………………………
…………………………………………………….
d) suspensão, em colaboração com a SEOP e a SMS, do funcionamento dos estabelecimentos que pratiquem o comércio de bens, ressalvados os seguintes, ainda que instalados em shoppings centers e centros comerciais, desde que garantido o espaçamento mínimo de dois metros entre os seus ocupantes, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis:
…………………………………………………….
XIV – ……………………………………………..
a) suspensão da concessão de licenças para realização de eventos que gerem aglomerações, assim entendidas aquelas nas quais não seja possível preservar a distância mínima de dois metros entre os participantes, bem como daquelas já concedidas, que gerem o mesmo efeito;
Art. 1°-A …………………………………………
I – ………………………………………………….
1. garantido o espaçamento mínimo de dois metros entre as pessoas durante o atendimento;
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Art. 1°-F Permanecem ressalvados da suspensão de funcionamento de que trata a alínea “d”, do inciso XIII, do art. 1° deste Decreto, a prestação de serviço feita por estabelecimentos ou profissionais autônomos, desde que garantido o espaçamento mínimo de dois metros entre o prestador e o tomador, excetuada a realizada por profissionais de saúde, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
…………………………………………………….
…………………………………………………….
Art. 1°-H…………………………………………
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§ 1° Para os estabelecimentos exclusiva ou predominantemente industriais, o horário de funcionamento será de antes da seis às vinte e uma horas.
…………………………………………………….
……………………………………………………..”(NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2020; 455° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO 1
ESPECIFICAÇÕES PARA IMPRESSÃO DO CARTAZ DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELE-CIMENTOS AUTORIZADO
– Impressão em papel A3 ou em PVC em preto e branco
– Tamanho: A3 = 29,7 cm x 42 cm
ANEXO 2
(DECRETO RIO N° 47.282 DE 21 DE MARÇO DE 2020 – COVID-19)
QUADRO SINÓTICO DE FUNCIONAMENTO E HORÁRIOS
* 1, 2 e 3 Referem-se ao transporte, distribuição e depósito de produtos destinados à garantia do funcionamento dos estabelecimentos constantes deste ANEXO.
* 4 Referem-se aos estabelecimentos com até dois turnos de trabalho, não se aplicando o horário de encerramento aos que têm múltiplos turnos.
* 5 Referem-se às possíveis de serem realizadas a uma distância mínima de dois metros entre o tomador e o prestador do serviço, ressalvada a realizada por profissionais de saúde, vedadas as demais.


