O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto N° 4593 – R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1° Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos n°s 4597-R, de 16 de março de 2020, 4599-R, de 17 de março de 2020, 4600- R, de 18 de março de 2020, 4601-R, de 18 de março de 2020, 4604-R, de 19 de março de 2020, 4605-R, de 20 de março de 2020, 4606-R, de 21 de março de 2020, 4607-R, de 22 de março de 2020, 4616-R, de 30 de março de 2020 e 4619-R, de 01 de abril de 2020, e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2° Fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Estado do Espírito Santo, do funcionamento de estabelecimentos comerciais, até o dia 12 de abril de 2020, estabelecida no inciso I do art. 2° do Decreto n° 4.605-R, de 20 de março de 2020.
§ 1° Ficam excetuados do caput, sem limitação de horário, o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, inclusive de venda de chocolates, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.
§ 2° Ficam excetuados do caput o funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores e restaurantes, com limitação ao horário das 10:00 às 16:00 horas para atendimento presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).
§ 3° A limitação horária veiculada pelo § 2° não é aplicada a restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de rodovias federais e em aeroportos.
§ 4° No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1° contar em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 2°.
§ 5° Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência, a que se refere o § 1°.
§ 6° Enquadram-se no conceito de lojas de venda de materiais de construção, a que se refere o § 1°, os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e matérias para pintura, mármore, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
§ 7° A suspensão prevista no caput não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).
Art. 3° O funcionamento das lojas de venda de materiais de construção, de lojas de venda de peças automotivas, de lojas de venda de veículos automotores e de oficinas de reparação de bicicletas, excetuados da suspensão de funcionamento na forma do § 1° do art. 2° deste Decreto, somente será admitido a partir de 06 de abril de 2020.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Saúde – SESA fixará o protocolo a er observado para as atividades que estiverem em funcionamento.
Parágrafo único. O descumprimento do protocolo da SESA referido no caput configura infração, punível na forma da legislação.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de abril de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo