O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO os arts. 230 c/c 228, I e III, e o § 3° do art. 236 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, que atribuem ao Prefeito fixar a destinação dos bens imóveis do domínio municipal, inclusive os de uso comum do povo;
CONSIDERANDO a vocação sociocultural da Praça Milton Campos, local que agrega múltiplos movimentos e expressões culturais, intelectuais e artísticas, e a competência do Município estimular a produção, a valorização e a difusão cultural em suas múltiplas manifestações e garantir apoio e incentivo a sua circulação, conforme os arts. 337 e 338, IV, da LOMRJ;
CONSIDERANDO o dever do Município buscara realização do desenvolvimento econômico com justiça social, privilegiando o primado do trabalho e as atividades produtivas e distributivas de riqueza para assegurar a elevação da qualidade de vida e bem-estar da população, nos termos do art. 282 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar atividades das pessoas que habitualmente exercem o comércio na Praça Milton Campos, para conceder-lhes cidadania e concretizar a justiça social;
CONSIDERANDO as competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação – SMDEI. previstas nos Decretos n° 43.127/2017, especialmente as de acompanhar e desenvolver políticas, programas e projetos voltados ao desenvolvimento econômico e à geração de renda, de fomentar as atividades econômicas na Cidade do Rio de Janeiro e de estimular o desenvolvimento de atividades empreendedoras e a delegação da Coordenação de Feiras á Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação por meio do Decreto n° 42.785/2017;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública Municipal de ordenar as atividades económicas exercidas nos logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o conteúdo do processo administrativo n° 04/210.987/2018:
CONSIDERANDO o art. 45 da Lei Municipal n° 492/1984;
CONSIDERANDO
Art. 1° O presente Decreto tem como finalidade criar e regular a Feira Especial da Praça Milton Campos, no bairro Leblon.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Fica criada a Feira Especial da Praça Milton Campos, no bairro Leblon, que passa a se denominar “Feira Especial Praça Viva Leblon”.
Art. 3° O funcionamento da Feira Especial Praça Viva Leblon será quinzenal, aos sábados, no horário das 10 as 18h.
TÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 4° Fica limitado ao quantitativo de trinta e três autorizações para a Feira Especial Praça Viva Leblon.
Art. 5° A autorização para mercadejo na Feira Especial Praça Viva Leblon será concedida a pessoa física, a título precário, pessoal e intransferível, pela Coordenação de Feiras.
Parágrafo único. Não será admita a inscrição de substituto eventual junto às autorizações da Feira Especial Praça Viva Leblon.
Art. 6° O feirante da Feira Especial Praça Viva Leblon é contribuinte da Taxa de Uso de Área Pública – TUAP. cobrada segundo as dimensões do equipamento utilizado, com base no art. 137, II, 5, da Lei n° 691/1984 (Código Tributário do Municipio do Rio de Janeiro).
Art. 7° O alvará de autorização do feirante da Feira Especial Praça Viva Leblon conterá informações que identifiquem o seu titular pelo:
1 – nome da Feira;
II – nome completo do feirante;
III – número de CPF, inscrição municipal e matrícula do feirante:
IV – tipo de produto ou de serviço ao qual está autorizado a mercadejar;
V – foto do titular da autorização;
VI – tipo e medida do equipamento utilizado.
Art. 8° A autorização do feirante da Feira Especial Praça Viva Leblon poderá ter sua titularidade transferida nos termos da Lei Federal n° 13.311/2016.
Parágrafo único. A Coordenação de Feiras poderá regulamentar o procedimento de transferência de autorização.
Art. 9° A autorização do feirante poderá ser cancelada na hipótese de cometimento reiterado de infrações à legislação, pela inadimplência da Taxa de Uso de Área Pública ou pela falta de frequência à feira.
§ 1° A Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação poderá expedir ato que fixe critérios para o cancelamento da autorização.
§ 2° A autorização poderá ser cancelada sem a necessidade de reiteração de cometimento de infração em caso de:
I – venda de mercadoria deteriorada;
II – transferência de mercadorias a vendedores clandestinos;
III – desacato a agente de fiscalização;
IV – cometimento de agressão física ou moral:
V – exercício de atividade por pessoa não autorizada:
VI – cometimento de conduta que viole a moral e/ou os bons costumes.
§ 3° O feirante da Feira Especial Praça Viva Leblon poderá ter sua autorização cancelada por falta de frequência por quatro semanas consecutivas ou doze semanas interpoladas.
Art. 10. O cancelamento da autorização do feirante da Feira Especial Praça Viva Leblon será sempre precedido pelo devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório.
TÍTULO III
ATIVIDADES
Art. 11. Os produtos passíveis de comercialização na Feira Especial Praça Viva Leblon são:
I – produtos artesanais;
II – artes plásticas;
III – doces e compotas;
IV – lanches;
V – comidas típicas;
VI – peças de vestuário.
Art. 12. As atividades serão exercidas em equipamentos previstos em ato da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação.
Parágrafo único. Cada feirante pode utilizar um único equipamento.
TÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 13 São deveres dos feirantes da Feira Especial Praça Viva Leblon:
I – exibir autorização na frente de sua barraca;
II – não permitir que terceiros realizem mercadejo em sua ausência;
III – afixar em local visível tabela de preços de seus produtos e serviços;
IV – obedecer os horários de montagem, mercadejo e desmontagem de equipamentos;
V – manter o local do exercício de atividade limpo, devendo os resíduos originados da atividade serem acondicionados em sacos plásticos de 200 litros;
VI – os vendedores de produtos alimentícios devem manter lixeiras disponíveis aos frequentadores da feira;
VII – apresentarem-se em condições de asseio e trajados de forma adequada à atividade;
VIII – possuir assiduidade na feira.
Art. 14. Deverão ser observados os seguintes horários:
I – montagem das barracas a partir das 7h;
II – desmontagem das barracas até às 20h.
TÍTULO V
PROIBIÇÕES
Art. 15 Fica proibido aos feirantes da Feira Especial Praça Viva Leblon:
I – a venda de bebidas envazadas em recipientes de vidro, cabendo ao vendedor fornecê-la em copos plásticos que comporte o conteúdo total do recipiente;
II – realizar ou fixar dispositivos para amarrações de cordas ou correntes em veículos, postes, árvores, arbustos, lixeiras, grades, pisos, muros, muretas ou qualquer outro elemento do mobiliário urbano;
III – danificar ajardinados, vegetação, postes, lixeiras, grades, pisos, muros, muretas ou qualquer outro elemento do mobiliário urbano;
IV – colocar produtos ou equipamentos, ainda que a título de armazenamento, fora dos limites da barraca, ainda que em sua parte superior;
V – vender facas, produtos perfurantes e armas de fogo, ainda que em simulacros:
VI – exibir publicidade sonora ou visual;
VII – utilizar qualquer equipamento para propagação sonora:
VIII – apregoar mercadorias e serviços;
IX – empregar lonas para cobrir a barraca em modelo diverso daquele constante em regulamentação própria.
TÍTULO VI
INFRAÇÕES
Art. 16. Aplicam-se aos feirantes e aos fornecedores de equipamentos da Feira Especial Praça Viva Leblon as penalidades previstas na Lei n° 492/1984.
Art. 17. Os procedimentos previstos no Regulamento n° 19 do Livro II da Consolidação das Posturas Municipais, aprovada pelo Decreto n° 29.881/2008, aplicam-se aos feirantes e aos fornecedores de equipamentos da Feira Especial Praça Viva Leblon.
Art. 18. O exercício de atividade por pessoa não autorizada ensejará a aplicação das sanções cabíveis a comerciante ambulante não autorizado.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação regulará dias e horários de funcionamento, medidas de higiene, metragem e demais especificações de barracas e painéis, modificação e transferência da Feira Especial Praça Viva Leblon.
Parágrafo único. A Coordenação de Feiras poderá expedir atos complementares para regular procedimentos da Feira Especial Praça Viva Leblon.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2020; 455° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
(*) Omitido do DOE Rio de 20.02.2020.
