A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam instituídos os títulos “Empresa Amiga da Terceira Idade” e “Pessoa Amiga da Terceira Idade” para as pessoas jurídicas e físicas que, respectivamente, contribuem ou contribuíram, voluntariamente, para assistência, inserção social e profissional, e na melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.
Parágrafo único. O título será concedido em forma de diploma, constando o nome da empresa ou pessoa, o número da presente Lei e devidamente assinado pelo Governador.
Art. 2° O título será concedido a cada 2 (dois) anos, limitado ao máximo 10 (dez) empresas e 20 (vinte) pessoas.
Parágrafo único. Os homenageados não podem ter nenhum débito inscrito em Dívida Ativa do Estado de Goiás.
Art. 3° A empresa que possuir o título “Empresa Amiga da Terceira Idade” poderá usá-lo em publicidade com finalidade comercial.
Art. 4° Os critérios para a obtenção do certificado instituído por esta Lei, a forma de concessão, seu modelo, confecção, uso e controle serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 5° Os títulos serão concedidos em Sessão Solene especialmente convocada para este fim, na semana que coincidir com o dia 1° de outubro.
Art. 6° Os Títulos de Empresa Amiga da Terceira Idade e Amigo da Terceira Idade não podem ser concedidos à mesma empresa ou pessoa, mais de uma vez, a cada período de 4 (quatro) anos.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
