A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais -FUNPRODUZIR- e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20……………………………………………………..
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§ 2° Após a aplicação do desconto previsto no inciso VII do caput deste artigo, o beneficiário pode utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para quitar o saldo devedor do financiamento remanescente, desde que o saldo devedor não seja decorrente de descumprimento de fatores de desconto referentes à adimplência e às contribuições à cultura, esporte, turismo e Organização das Voluntárias de Goiás – OVG.
………………………………………………………..”(NR)
“Art. 20-A. …………………………………………………
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§ 5° Os fatores de desconto escolhidos pelo contribuinte, observados os percentuais definidos em regulamento, poderão resultar no desconto máximo de 70% (setenta por cento) do saldo devedor, devendo o atingimento dos 30% (trinta por cento) restantes ser obtido a partir do cumprimento das seguintes condições:
I – adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao Fundo ou ao Programa;
II – contribuição mensal, nos percentuais abaixo previstos, aplicados sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de apuração pelo benefício do PRODUZIR e seus subprogramas CENTROPRODUZIR e PROGREDIR, instituídos pelas Leis n° s 13.844, de 1° de junho de 2001, e 15.939, de 29 de dezembro de 2006, respectivamente:
a) 0,6% (seis décimos por cento) para a área da cultura, com fundamento no inciso VI do art. 2° da Lei n° 15.633, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás – FUNDO CULTURAL;
b) 0,3% (três décimos por cento) para a área de esporte, com fundamento no inciso II do art. 6° da Lei n° 14.546, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte – PROESPORTE;
c) 0,3% (três décimos por cento) para a área de turismo, com fundamento no inciso V do § 1° do art. 14 da Lei n° 7.988, de 11 de novembro de 1975, que fixa a Política Estadual de Turismo e cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências;
d) 0,3% (três décimos por cento), como doação para a Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, inscrita no CNPJ/MF 02.106.664/0001-65, qualificada como organização social por meio do Decreto n° 6.283, de 27 de outubro de 2005.”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1° de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
