A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 20.367, de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ………………………………………………..
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§ 1° O percentual da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos programas e dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, instituído pela Lei n° 14.469, de 16 de julho de 2003, será de:
I – para o período de apuração entre abril de 2019 a março de 2020, 15% (quinze por cento) do primeiro até o sexto mês da produção dos efeitos financeiros desta Lei e 14% (quatorze por cento) a partir do sétimo mês, decrescendo 1% (um ponto percentual) a cada mês;
II – a partir de abril de 2020, 15% (quinze por cento).
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§ 3° Ficam os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no período de apuração entre abril de 2019 e março de 2021, previstos:
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§ 5° Os benefícios fiscais de que trata o § 4° deste artigo:
I – terão a sua fruição condicionada, a partir de 1° de abril de 2020, ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, de que trata o inciso II do caput deste artigo;
II – a partir da apuração de abril de 2020, o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS será feito de acordo com o disposto no inciso II do § 1° deste artigo.
§ 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em caso de relevante interesse econômico do Estado, a afastar a vedação prevista no inciso III do § 3° deste artigo para determinados segmentos econômicos.
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Art. 6° O Estado de Goiás poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nos termos da previsão constante no § 4° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 7° O Estado de Goiás poderá, mediante ato editado pelo Chefe do Poder Executivo:
I – aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste, na forma do § 2° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes;
II – condicionar a fruição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções reinstituídos por esta Lei, bem como daqueles que vierem a ser concedidos mediante a adesão de que trata o inciso I deste artigo, ao cumprimento de metas de arrecadação;
III – no interesse da administração fazendária, para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano, reduzir o percentual ou dispensar a cobrança da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos programas e benefícios previstos nos incisos I e II do caput do art. 3°;
IV – suspender a aplicação do ato concessivo, modificá-lo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nos termos da previsão constante no § 4° do artigo 32 da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017.
Parágrafo único. As metas de arrecadação de que trata o inciso II do caput deste artigo podem ser estabelecidas por meio de percentual de carga tributária efetiva mínima, a ser aferido por meio da divisão do valor do ICMS efetivamente recolhido em determinado período de apuração, pelo valor das correspondentes operações e prestações contempladas com os incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e com as isenções reinstituídos por esta Lei.
…………………………………………………”(NR)
Art. 2° Ficam revogados:
I – o § 4° do art. 3° da Lei n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998;
II – o § 2° do art. 3° da Lei n° 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação ao inciso I do art. 2°, a partir de 1° de abril de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
