A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescenta o inciso VI ao art. 32 da Lei n° 17.663, de 14 de junho de 2012:
“Art. 32 …………………………………………………………
…………………………………………………………………….
VI – um representante da magistratura do Estado de Goiás, cuja escolha se dará pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás. ”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
