A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigadas as instituições financeiras do Estado de Goiás a afixar cartazes informando sobre a existência da Lei federal n° 13.228, de 28 de dezembro de 2015, a qual altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2° Os cartazes de que trata o art. 1° serão afixados em locais de ampla e fácil visualização dos consumidores.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da segunda infração.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas neste artigo serão exercidas pelas autoridades competentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
