A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares obrigados a utilizar o canudo de material biodegradável.
Art. 2° Entende-se por canudo biodegradável aquele confeccionado de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradado por micro organismos.
Parágrafo único. Os canudos de que trata o caput devem atender aos seguintes requisitos:
I – degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 (dezoito) meses;
II – apresentar como únicos resultados da biodegradação CO2, água e biomassa;
III – os resíduos finais resultantes da biodegradação de que trata o inciso II deste parágrafo não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente.
Art. 3° O descumprimento do disposto no art. 1°, ensejará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1° Na hipótese de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 2° O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, de que trata a Lei Complementar n° 20, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
