O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Os créditos tributários referentes às guias não pagas de Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), Taxa de Autorização de Publicidade (TAP) e Taxa de Uso de Área Pública (TUAP) serão diretamente inscritos em dívida ativa, após observado o disposto no § 3° do art. 212 da Lei n.° 691, de 24 de dezembro de 1984.
Parágrafo único. Sem prejuízo da competência prevista no Decreto n° 29.750, de 21 de agosto de 2008, a inscrição em dívida ativa, na hipótese do caput, será realizada pelos órgãos emissores das referidas taxas.
Art. 2° O Secretário Municipal de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2019; 455° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
