ENDEREÇO: Rodovia ES 010, n. 2656, Jardim Limoeiro, Serra/ES.
CNPJ: 28.168.102/0004-82
PROCESSO: 85837512
EMENTA: ICMS – INVEST/ES – CORTE DE BOBINA COM DESBOBINAMENTO E REBOBINAMENTO – MANUTENÇÃO DA ESPESSURA E LARGURA -ALTERAÇÃO APENAS NO COMPRIMENTO – INEXISTÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO, ALTERAÇÃO NO FUNCIONAMENTO, NA UTILIZAÇÃO, NO ACABAMENTO OU NA APARÊNCIA DO PRODUTO – DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL DE BENEFICIAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta de interpretação e aplicação da legislação de regência do Imposto sobre operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A Consulente, em atenção ao artigo 845, III, do RICMS/ES, declara: que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da presente consulta; que não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta; que o fato exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio de que tenha sido parte a consulente.
Expõe a situação fática, afirmando que tem como atividade econômica a industrialização e distribuição de aço, sendo signatária de Termo de Acordo INVEST-ES 274/ 2012, em conformidade com a Resolução INVEST-ES n° 738, de 05 de junho de 2012, publicada no DOE em 06/06/2012, do Comitê de Avaliação do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espirito Santo – INVEST-ES, proferida nos termos do art. 15, § 3°, do Decreto n° 1.951-R de 25 de outubro de 2007.
A dúvida ensejadora da consulta deriva do fato de a Consulente estar sendo procurada por cli-entes para realizar “venda de bobina de aço” em tamanhos menores dos que comumente adquiridos diretamente de usinas. Para atender a essa demanda, são utilizados maquinários apropriados, instalados em seu parque fabril, havendo industrialização da matéria prima (bobina de aço adquirida de usinas) mediante as seguintes fases do processo: (a) desbobinamento, (b) apara de bordas, (c) cortes transversais e (d) rebobinamento, resultando em mais de uma bobina de comprimento menor do que a original (matéria prima).
Dessa forma, a Consulente entende que, em conformidade com o Inc. II do Art. 4° do Dec. 7.212/2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados -RIPI) 1 , o processo acima descrito enquadra-se como industrialização, e, portanto, aplica-se os benefícios do INVEST-ES – Termo de Acordo 274/2012.
Traz ainda a seguinte metodologia de como ocorrem as operações:
“A movimentação das “mercadorias” se dá pelas operações fiscais: 5.101 (venda de produção do estabelecimento),
a) aquisição CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) da Usina, com ICMS diferido (NF-e 003785827 de 29 /O4 /2019 de ArcelorMittal Brasil S/A);
Produto: 01 – Bobina Laminado a quente de 4.750mm x 1510,000 mm x 461m = 25,760t
b) processo de industrialização: industrialização da matéria prima (Bobina de aço adquirida de usinas) mediante as fases do processo: (a) desbobinamento, (b) apara de bordas, (c) cortes transversais e (d) rebobinamento, resultando em mais de uma bobina de comprimento menor do que a original (materia prima), e
Produtos (hipóteses):
01 – Bobina Laminado a quente de 4.750mm x l510,000mm x 150m = 8,382t
01 – Bobina Laminado a quente de 4.750mm x 1510,000mm x 150m = 8,382t
01 – Bobina Laminado a quente de 4.750mm x1510,000mm x 161m = 8,996 t
Obs.: Para esclarecimento, as medidas são: espessura, largura e comprimento, respectivamente.
c) venda a clientes (dentro e fora do Estado) através do CFOP 5.101 ou 6.101- venda de produção do estabelecimento, com a incidência do ICMS:
a. Dentro do Estado do Espirito Santo: Base de cálculo reduzida, nos termos do Inc. III da cláusula terceira do Termo de Acordo INVEST-ES 274/2012;
b. Fora do Estado do Espirito Santo: destaque da alíquota interestadual normal (12,00%) e, na apuração mensal do ICMS, crédito presumido nos termos do Inc. II da cláusula terceira do Termo de Acordo INVEST-ES 274/ 2012”.
Com base nisso, elabora os seguintes questionamentos:
1. Está correto o entendimento da Consulente de que o processo nas fases:
(a) desbobinamento, (b) apara de bordas, (c) cortes transversais e (d) rebobinamento, resultando em mais de uma bobina de comprimento menor do que a original (matéria prima), se enquadra como “produto resultante de sua industrialização”?
2. As operações de saídas resultantes do processo citado acima (1), serão alcançadas pelos benefícios fiscais do ICMS de que tratam os Inc. II e III da Cláusula Terceira do Termo de Acordo INVEST-ES 274/2012?
2. APRECIAÇÃO
Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente consulta encontra-se apta aos seus propósitos.
Trata-se de consulta de interpretação e aplicação da legislação de regência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A questão principal versa sobre se o processo de desbobinamento e rebobinamento realizado pelo Consulente, que resulta em mais de uma bobina com comprimento inferior a original, representa processo industrial (beneficiamento) para fins de aplicação dos incisos II e III da Cláusula Terceira do Termo de Acordo INVEST-ES 274/2012.
Sobre o assunto, é preciso ter em mente que o INVEST/ES é um programa criado pelo Decreto 1.951-R/2007, que tem como objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais. Ressalte-se que o referido Decreto foi convalidado pela Lei Estadual 10.550/2016, que manteve as bases da legislação anterior e conferiu maior segurança jurídica aos benefícios concedidos pelo Estado do Espírito Santo.
Para isso, foram dados diversos incentivos 2 , a fim de atrair interessados que, para gozar de tais benefícios, deveriam assinar um contrato (Termo de Acordo), em que se fixariam as cláusulas estabelecendo as condições a serem seguidas.
A Resolução Invest 738, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 06/06/2012, concedeu os benefícios previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do inciso I e incisos II e III, do artigo 3°, do Decreto n° 1.951-R, de 25/10/2007 ao contribuinte, estabelecendo que as condições que permitiriam à empresa beneficiária a fruição dos benefícios, seriam fixadas em Termo de Acordo a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Ato contínuo, o Consulente assinou o Termo de Acordo INVEST-ES 274/2012, cujas Cláusulas 1ª a 4ª preveem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente TERMO, a formalização entre as partes, de um conjunto de compromissos a serem atingidos, por meio de empreendimento da EMPRESA que compreenderá a Implantação de unidade industrial para beneficiamento de produtos derivados de chapas e de bobinas de aço laminadas a quente, a frio e galvanizadas, com investimento programado de R$ 7.675.000,00 (sete milhões, seiscentos e setenta e cinco mil reais) e geração de 37 (trinta e sete) empregos diretos, no município de Serra, neste Estado, em contrapartida a incentivos tributários concedidos pelo Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA SEGUNDA – Para a consecução dos objetivos deste TERMO, a EMPRESA compromete-se a:
I – contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Espírito Santo, introduzindo conhecimento técnico e aperfeiçoamento tecnológico;
II – envidar todos os esforços e recursos no sentido de promover a geração de novos empregos diretos, bem como promover o treinamento e a capacitação da mão-de-obra especializada, utilizando-se prioritariamente de trabalhadores com residência no Estado do Espírito Santo;
III – adquirir bens e serviços e dar preferência a estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo, respeitadas as necessidades e as qualidades técnicas e condições mercadológicas e financeiras.
CLÁUSULA TERCEIRA – Fica concedido à EMPRESA, em contrapartida aos compromissos assumidos, o tratamento tributário diferenciado, conforme as especificações seguintes:
I – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento desenvolvimento do estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades: I – diferimento do pagamento do ICMS: a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea “d”.
d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados à empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado.
e) incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
II – crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente.
III – redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor;
IV – outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos neste decreto.
b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea “d”.
d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados ao estabelecimento, para integração ao seu ativo permanente imobilizado.
e) incidente nas operações de saídas internas de indústrias localizadas nesta Unidade da Federação, de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização.
II – Crédito presumido, nas operações interestaduais, de até:
a) 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido mensalmente, nos primeiros 120 (cento e vinte) meses de fruição do benefício;
b) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido mensalmente, do centésimo vigésimo primeiro mês ao centésimo vigésimo sexto mês de fruição do benefício;
c) 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido mensalmente, do centésimo vigésimo sétimo mês ao centésimo trigésimo segundo mês de fruição do benefício;
d) 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido mensalmente, do centésimo trigésimo terceiro mês ao centésimo trigésimo oitavo mês de fruição do benefício;
e) 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido mensalmente, do centésimo trigésimo nono mês ao centésimo quadragésimo quarto mês de fruição do benefício;
III – Redução de base de cálculo, nas operações internas, de até:
a) 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido mensalmente, nos primeiros 120 (cento e vinte) meses de fruição do benefício;
b) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido mensalmente, do centésimo vigésimo primeiro mês ao centésimo vigésimo sexto mês de fruição do benefício;
c) 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido mensalmente, do centésimo vigésimo sétimo mês ao centésimo trigésimo segundo mês de fruição do benefício;
d) 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido mensalmente, do centésimo trigésimo terceiro mês ao centésimo trigésimo oitavo mês de fruição do benefício;
e) 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido mensalmente, do centésimo trigésimo nono mês ao centésimo quadragésimo quarto mês de fruição do benefício;
§ 1.° O imposto diferido na forma do item I, alíneas a, b e d será pago cumulativamente com o devido pela EMPRESA quando da saída do bem do seu estabelecimento, e o valor total será obtido aplicando-se a alíquota correspondente à operação sobre o valor da alienação.
§ 2.° A utilização dos benefícios acima descritos veda a utilização de financiamento nas operações de importação realizadas com base na Lei n° 2.508, de 22 de maio de 1970.
§ 3.° Na hipótese da empresa realizar operações com benefícios ou incentivos fiscais, que não os tratados no presente TERMO, poderá optar pelo que melhor lhe convier, vedada a acumulação.
§ 4.° Fica vedada a manutenção integral ou parcial dos créditos que resulte em saldo credor do imposto.
§ 5.° A beneficiária fica obrigada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para todas suas operações, na forma e nos prazos estabelecidos pelo RICMS/ES., aprovado pelo Dec. n° 1.090-R de 25/10/2002.
§ 6° Em caso de importação do exterior, de bens, insumos e matéria-prima, a beneficiária fica obrigada a utilizar as instalações portuárias e aeroportuárias existentes no Estado do Espírito Santo, assim como efetuar o desembaraço aduaneiro nesta Unidade Federativa.
§ 7° A utilização do benefício de que trata o item III implica no estorno do crédito relativo às entradas de insumos no mesmo percentual do benefício concedido.
CLÁUSULA QUARTA – O tratamento tributário diferenciado de que trata os itens II e III da Cláusula Terceira do presente TERMO, só se aplica nas operações internas e interestaduais com os produtos industrializados resultantes do empreendimento constante da Cláusula Primeira.
Da leitura conjunta das Cláusulas Primeira e Quarta, verifica-se que os benefícios previstos na Cláusula Terceira só irão incidir no caso de produtos industrializados resultantes do beneficia-mento de produtos derivados de chapas e de bobinas de aço laminadas a quente, a frio e galvanizadas. Com isso, outras atividades não estão abarcadas pelos benefícios previstos, sendo tri-butadas pelo regime normal do imposto.
Nesse cenário, é importante assentar que o beneficiamento, nos termos do artigo 4°, II, do Dec. 7.212/2010-RIPI, se caracteriza como a operação que modifique, aperfeiçoe ou, de qualquer forma, altere o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.
No caso em tela, a atividade do Consulente compõe-se das seguintes fases: (a) desbobinamento, (b) apara de bordas, (c) cortes transversais e (d) rebobinamento, resultando em mais de uma bobina de comprimento menor do que a original (matéria prima). Descrevendo de forma mais detalhada, traz o seguinte quadro:
| Medidas/Peso | Bobina Original (antes do corte) | Bobina Derivada 01 (após corte) | Bobina Derivada 02 (após corte) | Bobina Derivada 03 (após corte) |
| Peso * | 25,760t | 8,382t | 8,382t | 8,996 t |
| Espessura ** | 4.750mm | 4.750mm | 4.750mm | 4.750mm |
| Largura ** | 1.510,00mm | l510,000mm | l510,000mm | l510,000mm |
| Comprimento*** | 461m | 150m | 150m | 161m |
* Em toneladas (t)
** Em milímetros (mm)
***Em metros (m)
Como se pode notar, o peso, a espessura e a largura das bobinas são mantidas incólumes, ou seja, o que existe é apenas um corte que divide uma bobina em três partes. Não há, portanto, nenhum tipo de aperfeiçoamento, alteração no funcionamento, na utilização, no acabamento ou na aparência do produto, o que ocorre é, tão somente, uma divisão de uma bobina grande em três menores, não havendo que se falar em beneficiamento.
Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil proferiu o Parecer Normativo COSIT 3 n° 19, de 06 de setembro de 2013:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA. BENEFICIAMENTO. Ementa: Ressalvadas as exclusões legais do conceito de industrialização, são consideradas operações de industrialização, na modalidade beneficiamento: filtragem de azeite; gravação (em vidros, tecidos, etc.) pelo processo de serigrafia (silkscreen); confecção de visores panorâmicos, com utilização de chapas de acrílico, as quais são cortadas e curvadas segundo determinados moldes; operações executadas sobre chapas de ferro, aço, ou vidro, que lhes modifiquem a espessura ou a curvatura, que lhes deem formas diferentes da retangular ou da quadrada, ou que as tornem onduladas, corrugadas, perfuradas, estriadas ou laminadas. Por outro lado, não são consideradas operações de industrialização: o corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura, assim como a adição de mínima quantidade de dope ao asfalto, desde que mantidas as características do asfalto antes e depois da mistura. Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966
– Código Tributário Nacional, art. 46, parágrafo único; Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 3°, parágrafo único;Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI – RIPI/2010, arts. 4°, 5° e 7°.
Relatório
Cuida-se da atualização e consolidação do entendimento expresso em pareceres normativos sobre industrialização, na modalidade beneficiamento. Serão atualizados e consolidados neste ato os seguintes Pareceres Normativos CST: n° 16, de 1970; n° 17, de 1970; n° 300, de 1970; n° 157, de 1971; n° 641, de 1971. Referidos Pareceres, embora tenham vigorado até a presente data, fazem referência a normas já revogadas.
Fundamentos
2. O beneficiamento é modalidade de industrialização prevista no inciso II do art. 4° do Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010, atual Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010): (…)
3. Considera-se estabelecimento industrial e, portanto, sujeito a todas as normas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o estabelecimento que execute operação de beneficiamento, ressalvadas as hipóteses de exclusão do conceito de industrialização previstas no art. 5° do RIPI/2010. (…)
7. O Parecer Normativo CST n° 300, de 1970, definiu que constituem aperfeiçoamento ou alteração da utilização do produto em decorrência de processo industrial as operações executadas sobre chapa de ferro e aço e que a torne ondulada ou corrugada ou que lhe dê forma diferente da retangular e da quadrada, tais como discos, perfilados, flanges, cantoneiras. O mesmo entendimento se aplica à operação que lhe modifica a espessura, tal como desbaste ou laminação.
8. Todas as operações acima descritas são, portanto, operações de industrialização, que se enquadram na modalidade beneficiamento, descrita no inciso II do art. 4° do RIPI/2010.
9. Entretanto, excluem-se do conceito de industrialização as operações de desbobinamento e de corte das chapas, com a mera finalidade de reduzi-las a tamanho menor, sem modificação da espessura e mantida a forma original, retangular ou quadrada. Nesse mesmo sentido, o simples corte de vidro em chapas quadradas e retangulares, sem modificação da espessura, curvatura, nem de outro modo trabalhado (biselado, gravado, etc.), não é considerado beneficiamento.
(…)
Conclusão
14. Diante do exposto, conclui-se que: 14.1. são operações de industrialização, na modalidade beneficiamento:
a) filtragem de azeite;
b) gravação (em vidros, tecidos, etc.) pelo processo de serigrafia (silkscreen)
c) confecção de visores panorâmicos, com utilização de chapas de acrílico, as quais são cortadas e curvadas segundo determinados moldes;
d) operações executadas sobre chapas de ferro, aço, ou vidro, que lhes modi-fiquem a espessura ou a curvatura, que lhes deem formas diferentes da retangular ou quadrada, ou que as tornem onduladas, corrugadas, perfuradas, estriadas, laminadas, etc. 14.2. não são operações de industrialização:
a) corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura;
b) adicionamento de mínima quantidade de dope ao asfalto, mantidas as características do asfalto antes e depois da mistura. 15. Ficam revogados os Pareceres Normativos CST n° 16, de 1970, n° 17, de 1970, n° 300, de 1970; n° 157, de 1971; e n° 641, de 1971.
Tal entendimento é pacífico, conforme se verifica nas decisões abaixo:
Solução de Consulta n° 17 – Cosit Data 16 de janeiro de 2014
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI INDUS-TRIALIZAÇÃO. CORTE DE PRODUTO. REDUÇÃO DE TAMANHO. O estabelecimento que importar tubo de aço para submetê-lo, no próprio estabelecimento importador, à operação de corte de produto para reduzi-lo de tamanho, sem modificar a espessura e mantida a forma original, com o objetivo de fornecer a metragem solicitada pelo adquirente, quando da sua comercialização, não constitui operação de industrialização (beneficiamento), uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto. O executante da operação não se caracteriza como industrial e o produto resultante da operação não é considerado, para os efeitos da legislação do IPI, industrializado no País. Todavia, o estabelecimento ao dar saída a esse produto de procedência estrangeira que importou é considerado, obrigatoriamente, estabelecimento equiparado a industrial, contribuinte do IPI, incidindo o IPI na saída do produto. Dispositivos Legais: Decreto n.° 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 3°, art. 4°, inciso II, art. 9°, inciso I, art. 35 e art. 39; PN CST n° 154, de 1971; PN CST n° 369, de 1971; e PN CST n° 398, de 1971.
Solução de Consulta n° 122 Data 16 de maio de 2008
IPI – DESBOBINAMENTO E CORTE DE BOBINAS SEM ALTERAÇÃO DE ESPESSURA – INDUSTRIALIZAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO – MEF12023 – AD SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 122, DE 16 DE MAIO DE 2008 – 9ª REGIÃO FISCAL
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI A operação de desbobinamento e corte de bobinas e chapas de aço, sem alteração de sua espessura, não se caracteriza como operação de industrialização na modalidade de beneficiamento, ainda que efetuada para atender a encomenda ou pedido de adquirentes. Os estabelecimentos industriais que derem saída de matérias-primas adquiridas de terceiros com destino a outros estabelecimentos industriais, para industrialização ou revenda, estão obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial. Os estabelecimentos industriais que realizarem operações que os equiparem a estabelecimento industrial não poderão se beneficiar da suspensão do IPI quando do fornecimento de MP, PI e ME a outros estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1° da Lei n° 10.485, de 2002. Tanto as operações de industrialização stricto sensu quanto às equiparadas a industrialização geram direito ao crédito de IPI na forma da legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 29, com a redação dada pela Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003; Decreto n° 4.544, de 25 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2002), art. 9°, § 4°; art. 113, inciso V; art. 164, incisos I e VIII e art. 195; Instrução Normativa SRF n° 296, de 6 de fevereiro de 2003, art. 23; Parecer Normativo CST n° 300, de 1970; Parecer CST n° 436, de 1985.
Destarte, a atividade exercida pelo Consulente não é beneficiamento, não podendo receber os benefícios previstos na Cláusula Terceira do Termo de Acordo 274/2012.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, a atividade descrita pelo Consulente não é beneficiamento (não há nenhum tipo de aperfeiçoamento, alteração no funcionamento, na utilização, no acabamento ou na aparência do produto) e, por isso, as operações não recebem os benefícios previstos na Cláusula Terceira do Termo de Acordo 274/2012, devendo ser tributadas pelo regime de apuração normal do imposto.
No que se refere aos questionamentos produzidos:
a) Está correto o entendimento da Consulente de que o processo nas fases: (a) desbobinamento, (b) apara de bordas, (c) cortes transversais e (d) rebobinamento, resultando em mais de uma bobina de comprimento menor do que a original (matéria prima), se enquadra como “produto resultante de sua industrialização”?
Resposta: Não, uma vez que não há nenhum tipo de aperfeiçoamento, alteração no funcionamento, na utilização, no acabamento ou na aparência do produto.
b) As operações de saídas resultantes do processo citado acima (1), serão alcançadas pelos benefícios fiscais do ICMS de que tratam os Inc. II e III da Cláusula Terceira do Termo de Acordo INVEST-ES 274/2012?
Resposta: Não. A atividade exercida pela Consulente não é beneficiamento, não podendo receber os benefícios previstos na Cláusula Terceira do Termo de Acordo Invest 274/2012.
É o Parecer.
Vitória, 11 de julho de 2019.
ALLAN DIAS LACERDA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais I – SUJUP I/GETRI
Aprovo o Parecer n° 086/2019. Comunique à interessada. Remeta uma cópia deste à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 849 do RICMS/ES, a Consulente deve adotar o entendimento contido nesta solução de consulta, dentro do prazo de dez dias, contados de seu recebimento.
JESSÉ LAGO DOS SANTOS
Gerente Tributário
