ASSUNTO: PARECER INFORMATIVO REQUERENTE: Associação Capixaba de Supermercados
ENDEREÇO: Rua Misael Pedreira da Silva, n° 138, Ed. Casa do Comércio, 4º andar, salas 401 à 408, Santa Lúcia, CEP 29.056-230, Vitória – ES
CNPJ: 27.056.597/0001-42
PROCESSO: 75208652
EMENTA: ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ESTORNO DE DÉBITO – ART.5-A, IX, § 9.º, II E III, “A” DA LEI 7000/01.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre interpretação e aplicação de regras relativas a industrialização por encomenda, visando orientar procedimentos a serem executados pelos associados da ACAPS – Associação Capixaba de Supermercados, entidade de classe representativa do setor de autosserviços de alimentos.
Em síntese, a Consulente esclarece que a matéria objeto da consulta visa esclarecer e padronizar procedimentos administrativos que envolvem operações a serem praticadas pelos associados da entidade. A ACAPS informa que alguns supermercadistas adquirem gado de produtores rurais e abatem nos matadouros da região, praticando industrialização por encomenda. Seus questionamentos são relativos aos Decretos 3986-R e 3991-R, que tratam da Substituição Tributária de Carnes e Derivados, visando orientar o associado à correta aplicação da legislação.
Diante disso, questiona:
1. O varejista que adquirir gado em pé e remeter para industrialização por encomenda deve ser equiparado a indústria?
2. Em caso afirmativo, o contribuinte faz jus ao estorno de débito previsto no Parágrafo 14 do Artigo 70?
3. Sendo que as posteriores operações de saídas são destinadas a consumidores finais as mesmas deverão ser tratadas pela sistemática de débito e crédito com redução da base de cálculo e estorno de débito ou deverá ser aplicada a Substituição Tributária?
4. Em caso de se aplicar a Substituição Tributária, qual seria o mecanismo a ser aplicado?
2. APRECIAÇÃO
Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente consulta encontra-se apta aos seus propósitos.
Ressalte-se que embora as entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam, o art. 106, § 4.° da Lei 7000/01 veda expressamente a aplicação de seus efeitos.
Importante esclarecer inicialmente que os Decretos 3986-R e 3991-R tão somente introduziram alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R/2002.
As respostas aos questionamentos da consulente estão contidas no art.5-A, IX, § 9.°, II e III, “a” da Lei 7000/01, senão vejamos:
Lei 7000/01
Art. 5°-A Fica concedida redução de base de cálculo:
IX – nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade, observado o disposto no § 9°:
§ 9° Aplica-se o disposto no inciso IX do caput às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições:
III – as operações sejam realizadas:
a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado; ou (grifo nosso)
Da leitura do dispositivo constata-se que no caso em análise, na industrialização por encomenda o estabelecimento varejista fica equiparado a indústria.
Quanto ao estorno de débito, a resposta está contida no inciso II do referido § 9.° do art. 5-A da Lei n.° 7.000/01:
Lei 7000/01
art.5-A (…)
§ 9.° (…)
II – o imposto relativo às operações próprias dos produtos será objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento; e
Dessa forma, as operações de saídas destinadas a consumidor final deverão ser tratadas pela sistemática de débito e crédito, com redução da base de cálculo e estorno de débito.
3. RESPOSTAS
PERGUNTA 1: O varejista que adquirir gado em pé e remeter para industrialização por encomenda deve ser equiparado a indústria?
RESPOSTA 1: Sim, nos termos do art.5-A, IX, § 9.°, III, “a” da Lei 7000/01.
PERGUNTA 2: Em caso afirmativo, o contribuinte faz jus ao estorno de débito previsto no Parágrafo 14 do Artigo 70?
RESPOSTA 2: Não. O estorno de débito deve obedecer ao disposto no art.5-A, § 9.°, II da Lei 7000/01.
PERGUNTA 3: Sendo que as posteriores operações de saídas são destinadas a consumidores finais as mesmas deverão ser tratadas pela sistemática de débito e crédito com redução da base de cálculo e estorno de débito ou deverá ser aplicada a Substituição Tributária?
RESPOSTA 3: As operações de saídas destinadas a consumidor final deverão ser tratadas pela sistemática de débito e crédito, com redução da base de cálculo e estorno de débito.
PERGUNTA 4: Em caso de se aplicar a Substituição Tributária, qual seria o mecanismo a ser aplicado?
RESPOSTA 4: No caso concreto apresentado pela consulente não se aplica o regime de Substituição Tributária. Entretanto, caso o supermercado realize a venda dos produtos para outro comerciante (açougue, supermercado, etc.), estará sujeito ao regime de Substituição Tributária, devendo observar as regras constantes nos artigos 179 ao 193 do RICMS-ES.
Vitória, 09 de Maio de 2019.
RAPHAEL PEREIRA GONÇALVES
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-fiscais – SUJUP I/ GETRI
Aprovo o Parecer n° 060/2019. Comunique à interessada. Remeta uma cópia deste à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
JESSE LAGO DOS SANTOS
Gerente Tributário
TRIBUTA.NET CONSULTORIA
