O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados na forma do § 3° do art. 5° da Constituição Federal equivalem a Emendas Constitucionais;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU em 13 de dezembro de 2006, e ratificada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008, a qual, em seu preâmbulo 5, proclama que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
CONSIDERANDO que a Convenção, em seu artigo 8 – Conscientização, 1.1, prescreve o compromisso dos Estados-Membros de conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que a Convenção, em seu artigo 9 – Acessibilidade, 1.1 proclama cometer aos Estados Partes tomar as medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, dentre outras medidas;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no inciso XV do seu art. 15, erigiu à condição de cláusula pétrea o direito de ir e vir, sendo que o inciso II do seu art. 23 estatui como competência comum dos entes federados a proteção e a garantia das pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que a Lei federal n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, em seu art. 1°, consagra como beneficiários de atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos;
CONSIDERANDO que a Lei federal n° 10.048, de 2000, estabelece que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos aos beneficiários nela previstos,
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seu art. 13, proclama que o Município buscará assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade humana;
CONSIDERANDO que a Lei n° 6.073, de 25 de maio de 2016, que dispõe sobre o uso prioritário dos assentos de veículos de transporte público pelas pessoas que menciona, a qual estipula multa e prevê retirada compulsória do seu infrator,
DECRETA:
Art. 1° Os assentos dos veículos do transporte público coletivo que atuem na circunscrição do Município passam a ser preferenciais aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, pessoas acompanhadas com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nesta condição incluídas as obesas que apresentem dificuldade de locomoção.
Art. 2° Para efeito deste Decreto considera-se:
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, tais como paraplegia, tetraplegia, deformidade em membros;
II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total da audição, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma;
III – deficiência visual: cegueira, baixa visão ou outros casos em que este sentido esteja gravemente comprometido;
IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais habilidades adaptativas, tais como cuidado pessoal, habilidades sociais, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho, entre outras;
V – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
§ 1° Para usufruir da preferência de que trata este Decreto o beneficiário deverá apresentar, se necessário, documento de identidade e o laudo médico atestando a sua condição especial.
§ 2° No prazo de até trinta dias da publicação deste Decreto deverão ser afixados nos veículos de que trata o art. 1° avisos de advertência à preferência de que trata este Decreto, no modelo constante do Anexo Único, em dimensões e locais de fácil visualização.
§ 3° A resistência injustificada da preferência de que trata o caput do art. 1° sujeita o infrator à multa de cem reais e ao desembarque compulsório.
§ 4° Para cumprimento do disposto no § 3° o condutor do veículo deverá acionar a Guarda Municipal, o agente de segurança pública ou privada competente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2019; 454° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO ÚNICO

