A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.549, de 19 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 2°-D:
“Art. 2°-D O disposto nos artigos 2°-A e 2°-B desta Lei aplica-se aos estacionamentos públicos estaduais.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de fevereiro de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO