O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 3.268, de 29 de agosto de 2001, que dispõe sobre as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, em especial o seu inciso II do art. 13, que proíbe a propagação de sons que provenham de fogos de artifício e similares, (…), na forma que estabelecer ato do Prefeito;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.179, de 22 de maio de 2017, que dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no Município do Rio de Janeiro ;
CONSIDERANDO que a intensidade do som produzido pela explosão de fogos de artifícios pode atingir mais de cento e vinte decibéis – dB, sendo que o limite seguro de exposição aos sons recomendado por especialistas é de, no máximo, oitenta e cinco dB, sendo, portanto, tal tipo de explosão prejudicial à audição sensorial, inclusive com o risco de perda auditiva irreversível;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar prejuízos à saúde humana, em especial de crianças, idosos, pessoas com transtornos mentais, com deficiência auditiva e que se utilizam aparelhos, sendo que estes últimos que podem ser mais sensíveis ao barulho causado pela explosão de fogos de artifício, em razão da amplificação sonora de seus aparelhos;
CONSIDERANDO que a utilização de engenhos pirotécnicos de efeito sonoro trazem inúmeros riscos à saúde dos animais domésticos e silvestres, além de outros comprometimentos, tais como, no primeiro caso, fugas, atropelamentos, quedas de janelas, automutilação, em razão das suas sensibilidades auditivas;
CONSIDERANDO a necessidade de priorizar a proteção ao meio ambiente como um todo e também o resguardo do patrimônio e do sossego das pessoas expostas à ação dos fogos de artifício,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto Disciplina a utilização de fogos de artifício, em conformidade com a Lei n° 3.268, de 29 de agosto de 2001, que dispõe sobre as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, em especial o seu inciso II do art. 13, que proíbe a propagação de sons que provenham de fogos de artifício e similares, na forma estabelecida por ato do prefeito, disciplina a utilização de fogos de artifício, autoriza os de efeito apenas visual ou com intensidade inferior a oitenta e cinco decibéis, e dá outras providências.
§ 1° para efeito do disposto no caput, a designação comum de fogos de artifício se aplica às peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividades, consoante o disposto no inciso LII do art. 3°, do Decreto federal n° 3.665, de 20 de novembro de 2000, que dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados – R-105, ficando delimitados por este Decreto aqueles engenhos produtores de ruídos de intensidade superior a oitenta e cinco decibéis – dB.
§ 2° Em decorrência do disposto no § 1° é permitida a utilização de fogos de artifícios com efeitos apenas visuais, desde que adotadas as medidas para que não haja risco à integridade física das pessoas, animais domésticos ou silvestres, bem como ao patrimônio público e privado.
§ 3° Fica proibida a fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos contendo altos explosivos ou substâncias tóxicas em suas composições, assim definidas no Decreto federal n° 3.665, de 2000.
§ 4° Observada a autorização prévia do prefeito, no caso de eventos de que trata o Decreto Rio n° 43.219, de 29 de maio de 2017, que institui o Sistema “Rio Ainda Mais Fácil Eventos – RIAMFE”, simplifica os procedimentos relativos à autorização e à realização de eventos e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, com a redação dada pelo Decreto Rio n° 43.604, de 1° de setembro de 2017, e a Resolução CV n° 58, de 31 de maio de 2017, que aprova o regulamento do Sistema Rio Ainda Mais Fácil Evento – RIAMFE, e dá outras providências, com a redação dada pela Resolução CVL n° 120, de 23 de outubro de 2018, nos quais venham a ser utilizados fogos de artifício, cabe ao seu organizador o dever de exibir, juntamente com a autorização para a sua realização, às vedações impostas por este Decreto, pela Lei n° 3.268, de 2001, e pela Lei estadual n° 5.390, de 19 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a fabricação, comercialização, estocagem e queima de fogos de artifício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3° Nos termos do disposto no art. 5° da Lei n° 6.179 de 22 de maio de 2017, que dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no Município do Rio de Janeiro , o descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – para pessoas físicas:
a) notificação;
b) apreensão;
c) multa, no valor de quinhentos reais, devendo este valor ser atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – ou outro que venha a substituí-lo.
II – para pessoas jurídicas:
a) multa, no valor de cinco mil reais para cada ocorrência, sucessivamente dobrada, em caso de reincidências;
b) interdição parcial ou total do estabelecimento na primeira reincidência;
c) encaminhamento ao órgão competente para a cassação do alvará de licença e funcionamento, a partir da terceira reincidência.
Art. 4° A fiscalização do cumprimento deste Decreto é de competência da Guarda Municipal e da Subsecretaria de Meio Ambiente – SUBMA, da Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente – SECONSERMA, as quais deverão programar as suas ações de sorte a evitar a superposição de recursos.
Parágrafo único. Os recursos advindos da aplicação de multas de que trata o art. 3° serão destinados aos fundos vinculados aos órgãos de que trata o caput, na proporção da autoria das respectivas autuações, devendo ser partilhadas na hipótese de ação conjunta.
Art. 5° Fica ressalvada da aplicação deste Decreto a utilização de fogos de artifício:
I – adquirido antes da sua publicação, assim comprovado por meio de nota fiscal, pelo prazo limite de até cento e oitenta dias;
II – em eventos com a colaboração do poder público, quando a utilização se der a partir do mar.
Art. 6° Em conformidade com o art. 2°, do Regulamento n° 1, do Decreto n° 29.881, de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, em casos especiais o Prefeito poderá excepcionalizar da aplicação deste Decreto a utilização de fogos de artifício.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2018; 454° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
