DOE de 04/07/2018
Promove alterações na Lei n° 18.873, de 19 de junho de 2015.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 18.873, de 19 de junho de 2015, que autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários, em fase administrativa ou judicial, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:
“Art. 1° …
…
§ 1° A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e de créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos.
…
§ 3° Os direitos creditórios mencionados no caput deste artigo poderão ainda ser destinados ao Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa (FECIDAT), nos termos do art. 9°-A desta Lei.” (NR)
“Art. 9°-A Fica instituído o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa (FECIDAT), composto pelos:
I – recursos obtidos em razão da cobrança dos créditos inadimplidos mencionados no art. 1° desta Lei;
II – recursos obtidos por força de venda dos ativos lastreados no direito autônomo a que se refere o § 1° do art. 1° desta Lei;
III – rendimentos e frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 1° Para efeito de transparência, os recursos do FECIDAT deverão ser alocados nas seguintes contas bancárias:
I – Conta de Recuperação, para os recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa;
II – Conta de Resultado, para os recursos decorrentes da venda de ativos financeiros de natureza sênior, de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2° Os recursos do FECIDAT destinam-se às seguintes finalidades:
I – no caso de recursos depositados na Conta de Recuperação:
a) resgate e amortização de ativos financeiros emitidos em caso de securitização dos ativos do Fundo;
b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos e às despesas para a realização da operação de securitização;
II – no caso de recursos depositados na Conta de Resultado:
a) investimentos para a realização de obras e execução de serviços públicos;
b) satisfação dos custos e das despesas para a realização da operação de securitização, com pagamentos à instituição que venha a ser contratada;
c) capitalização do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
d) aporte financeiro em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs).
§ 3° A movimentação da Conta de Recuperação, para os efeitos do § 2° deste artigo, será atribuída à própria instituição responsável pela operação de securitização.
§ 4° O FECIDAT vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda e, na forma de regulamento, será gerido por Conselho de Administração composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II – Procuradoria-Geral do Estado;
III – Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
§ 5° A movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do FECIDAT.
§ 6° Compete ao Conselho de Administração encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
